TJRJ - 0839552-61.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839552-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA POLONINE JUSTINO RÉU: LIGHT S/A Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada que FERNANDA POLONINE JUSTINOmove em face de LIGHT - SERVIÇOS DE LETRICIDADE S/A.
Alega que foi surpreendida com cobranças exorbitantes referentes às faturas de energia elétrica dos meses de setembro e outubro de 2024, nos valores de R$ 663,22 e R$ 510,00, respectivamente.
Sustenta que, desde que se mudou para o imóvel em janeiro de 2024, seu consumo médio de energia variava entre R$ 50,00 e R$ 130,00, e que sempre manteve os pagamentos em dia.
Afirma que entrou em contato com a ré, foi informada de que se tratava de um ajuste de consumo referente a períodos anteriores, nos quais sequer residia no imóvel.
Aduz que, mesmo tendo contestado os valores e quitado a fatura de setembro, a empresa ré procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica em 23 de outubro de 2024, o que lhe causou transtornos, especialmente em razão de estar grávida.
Diante de tais fatos, requer a tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
No mérito, postula a confirmação dessa decisão, reparação por dano moral no valor de R$ 8.000,00, a declaração da inexistência dos débitos impugnados, bem como a devolução em dobro das cobranças irregulares.
A inicial sob o id. 157311403, instruída com os documentos de id. 157311408 e seguintes.
Decisão sob o id. 171546435, em que foi reconsiderada a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, e indeferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação sob o id. 176016440, na qual alega ausência de falha na prestação do serviço.
Aduz que foi identificado que as faturas questionadas foram faturadas a maior, sendo revisadas e compensadas com base na média de consumo dos últimos sete meses.
Ressalta que se verificou que a parte autora quitou o valor de R$ 178,86, referente o sinal do parcelamento, sendo o valor utilizado para compensação das faturas revisadas.Diante de tais fatos, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica sob o id. 190887844.
Manifestação da parte ré sob o id. 199291019, na qual informa que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem outras questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No caso vertente, a relação das partes é de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8078/90, sendo a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços, objetiva, que independe de dolo ou culpa, bastando aferir o dano e o nexo de causalidade, sendo certo que decisão de id. 177693005 inverteu o ônus da prova.
Cabe, ainda, à parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Outra não veio a ser a orientação firmada pela jurisprudência do TJRJ, cuja Súmula nº 254 assim reza: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Pretende a parte autora a declaração de inexistência das faturas impugnadas, referentes os meses setembro e outubro de 2024, bem como a indenização pelos danos morais, sob a alegação de que as faturas emitidas possuem consumo superior ao habitual.
Aduz a ré, em sua defesa, que foi identificado que as faturas questionadas foram faturadas a maior, sendo revisadas e compensadas com base na média de consumo dos últimos sete meses.
Logo, verifica-se que a ré reconhece a falha na cobrança das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2024, que apresentaram um consumo além da média usual, o que demonstra uma disparidade na aferição dos consumos de energia elétrica, consoante questionado pela autora.
A discrepância é evidente, tendo a ré afirmado e comprovado que as faturas foram revisadas e compensadas com o valor pago a título de sinal pelo parcelamento dos valores erroneamente cobrados.
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço, o dano moral e o nexo de causalidade existente entre ambos se impõem o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angustia no consumidor, pois o dano moral, segundo a melhor doutrina, este existe in re ipsa, advém inexoravelmente do próprio fato, através de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
O valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência das cobranças referentes às faturas de setembro e outubro de 2024, nos valores de R$663,22 e R$510,00, respectivamente, por serem indevidas; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o valor pago pela autora foi compensado com o abatimento das faturas revisadas.
CONDENO a parte Autora ao pagamento de 25 % das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor pretendido em danos morais, na forma da gratuidade de justiça deferida.
CONDENO a parte Ré ao pagamento de 75 % das custas/taxas e honorários advocatícios estes fixados em R$ 1.000,00.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839552-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA POLONINE JUSTINO RÉU: LIGHT S/A Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de REJANE ALVES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:34
Outras Decisões
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10/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA POLONINE JUSTINO - CPF: *72.***.*13-51 (AUTOR).
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18/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839552-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA POLONINE JUSTINO RÉU: LIGHT S/A 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sua PROFISSÃO e ATUAL FONTE DE RENDA, o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Sem prejuízo, para subsidiar a apreciação do seu pedido de tutela provisória fundado em alegação de faturamento irregular, providencie a parte autora, sob de indeferimento, no prazo de 10 dias, a juntada da 2ª via da conta de energia referente aos meses impugnados (setembro e outubro) 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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