TJRJ - 0800601-44.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de VANILDA REIS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 04:47
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:28
Juntada de Informações
-
22/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISLEI DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de VANILDA REIS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0800601-44.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA FLORIDA ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES - RJ157979 EXECUTADO: FRANCISLEI DE SOUZA, VANILDA REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIENE FALCAO PEDROSO - RJ186018 Despacho ID. 204271297: Esclareça o exequente o seu pedido de penhora considerando que o imóvel objeto da presente ação encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme documentação acostada junto a inicial.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
10/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0800601-44.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA FLORIDA ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES - RJ157979 EXECUTADO: FRANCISLEI DE SOUZA, VANILDA REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIENE FALCAO PEDROSO - RJ186018 Despacho Trata-se de processo de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Mar de Flórida em face de Francislei de Souza e Vanilda Reis da Silva.
No Id. 196786532 foi procedido o bloqueio de R$ 1.447,80 do Itau Unibanco S/A do primeiro executado.
No Id. 19606751 FRANCISLEI DE SOUZA apresentou manifestação aduzindo em síntese: a) ilegalidade da penhora, ante a ausência de citação dos executados; b) foi surpreendido com a penhora na sua conta salário, sem sequer ter sido citado da existência da cobrança dos presentes Autos, em clara ofensa ao contraditório e a ampla defesa; c) ainda que a citação do 1º Executado tivesse se perfeito, a penhora ainda assim seria ilegal, tendo em vista que alcançou a conta salário desse, bloqueando a esse o acesso a verba alimentar, o que é vedado por Lei, posto que impenhoráveis; d) requer ainda o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Petição do exequente no ID. 199987895 rechaçando os argumentos lançados eis que: a) não houve qualquer prejuízo ao Executado, pois os valores bloqueados não foram transferidos ao credor, permanecendo apenas em garantia da execução, conforme certificado no sistema SISBAJUD; b) não há que se falar em nulidade do bloqueio por ausência de citação.
Ao contrário, com o comparecimento espontâneo do Executado, o processo segue regularmente e o prazo para apresentação dos embargos à execução passando a fluir a partir do momento que houve a manifestação espontânea do réu; c) constrição realizada via SISBAJUD não ocasionou qualquer prejuízo ao Executado, já que o valor permanece bloqueado judicialmente, sem ter sido transferido ao Exequente, servindo exclusivamente como garantia da execução; d) não há como negar a possibilidade de penhorar valores provenientes de verba alimentar do Executado a fim de bloquear a quantia devida, conforme art. 833, §2º c/c art. 529, §3º do CPC.
Relatei.
Inicialmente rechaço a alegação de nulidade da penhora, tendo em vista que o CPC no caso de título extrajudicial possibilita o arresto do valor devido e que posteriormente é convertido em penhora, pelo que faço neste ato.
Quanto a alegação de impenhorabilidade, tenho por acolher o pedido do executado senão vejamos.
Diverso do questionado pelo executado, a alegação do executado reside o fato de que o valor bloqueado recaiu em verba salarial, devidamente comprovada nos autos, conforme se verifica no documento acostado no ID. 196067527, tratando-se pois, de verba impenhorável nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, como permanecer o valor como “garantia da execução”, conforme pretende o exequente.
Desta forma, o desbloqueio é medida que se impõe, uma vez que a penhora realizada se mostra juridicamente impossível, ante a vedação legal prevista no aludido dispositivo processual retro mencionado.
Outrossim, segundo a jurisprudência pacificada do STJ é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, não prevalecendo o entendimento do exequente no tocante a eventual penhorabilidade relativa.
Ante o exposto, preclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária do valor bloqueado em favor do executado e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência ou se for o caso, proceda-se o desbloqueio junto ao Sistema Sisbajud.
Informe o exequente como pretende prosseguir com a execução.
Intime-se.
MACAÉ, 13 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
16/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VANILDA REIS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0800601-44.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA FLORIDA ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES - RJ157979 EXECUTADO: FRANCISLEI DE SOUZA, VANILDA REIS DA SILVA Despacho Conforme protocolo que segue, o bloqueio foi realizado no dia. 29/04/2025 com data final para 27/06/2025.
Desta forma, aguarde-se o decurso de prazo para posterior verificação do resultado do Sisbajud.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 2 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0800601-44.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA FLORIDA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES EXECUTADO: FRANCISLEI DE SOUZA, VANILDA REIS DA SILVA Certidão Certifico e dou fé que é devido o recolhimento das custas para a consulta unificada dos convênios eletrônicos para pesquisa de endereços, conforme a seguir: Diversos (conta 2212-9) - R$ 22,58 (x 8 convênios) = R$ 180,64 Ao autor/exequente para recolhimento no prazo de 5 dias úteis, ciente de que, em caso de inércia, o feito poderá ser extinto sem resolução do mérito.
MACAÉ, 28 de novembro de 2024.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
28/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0800601-44.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA FLORIDA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES EXECUTADO: FRANCISLEI DE SOUZA, VANILDA REIS DA SILVA Ato ordinatório Intime-se a parte AUTORA sobre o mandado negativo.
Em caso de apresentação de novo endereço a ser diligenciado, proceda o autor ao recolhimento das custas devidas, conforme a seguir: A.
O.
J.
A. (1107-2) R$ 36,22 Diversos (2212-9) R$ 29,48 MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
KARINE SILVA DOS SANTOS Estagiário de Cartório 120000044396 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA FLORIDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:04
Determinada a citação de #Oculto#
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19/04/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA FLORIDA - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 22:04
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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