TJRJ - 0808048-98.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KELLY VIANA MACEDO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808048-98.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR ALELUIA DE FARIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TOI C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO CESAR ALELUIA DE FARIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia devido a um TOI arbitrário e unilateral.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a declaração de nulidade e cancelamento do TOI e a decretação de nulidade de quaisquer juros e multa, a repetição do indébito em dobro, a condenação da ré a proceder com a troca da localização do relógio, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/14.
Concessão da gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 16.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 20/24, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ausência de ato ilícito, o descabimento da devolução em dobro, a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 26.
Manifestação em provas pelo réu às fls. 28/29.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 30.
Decisão saneadora à fl. 31, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré às fls. 33/35.
Manifestação da parte autora sobre o laudo às fls. 36/37.
Homologação dos honorários periciais à fl. 41.
Laudo Pericial à fl. 46.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 49.
Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 50/51. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de cancelamento de TOI c/c repetição de indébito c/c indenizatória em razão de suposta conduta ilegal da Ré em emitir TOI de energia elétrica em desacordo com o consumo da parte Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada queo TOI se deu de forma regular, registrando o consumo real da parte Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial, uma vez que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica passagem pela medição e consumo.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 1736665778): “PARTE VI - CONCLUSÃO: O objetivo do Laudo Pericial é o de constatar se os consumos registrados pelos medidores de nº.92060740, na ocasião de sua instalação, e o medidor de nº 4282858, eram compatíveis com o valor estimado em função da carga elétrica instalada no imóvel do Autor, bem como o de comprovar se procede a irregularidade mencionada no TOI de nº 51417145, lavrado em 10/05/2024 no sistema de medição sob a responsabilidade do Autor. (...) Ao analisarmos o perfil de consumo da unidade, tendo como base os equipamentos elétricos instalados e o número de ocupantes, constatamos que o consumo médio é na ordem de 353 kWh/mês.
Em relação à aplicação do TOI de nº 51417145 iremos tecer os seguintes comentários: De acordo com os documentos anexados pelos prepostos da Concessionária Ré, no ID de nº 135028315 por ocasião da inspeção realizada pelos seus prepostos no sistema de medição da unidade do Autor, realizada em 10/05/2024, foi lavrado o TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) de nº.51417145, mencionando a seguinte irregularidade: “A Unidade Consumidora encontra-se ligada direto na Rede da Cia, sem passar pela medição, não registrando assim o real consumo de energia.
Essa irregularidade de acordo com os prepostos da Concessionária Ré gerou um refaturamento de R$ 4.311,92 (quatro mil e trezentos e onze reais e noventa e dois centavos) equivalente ao consumo a recuperar de 3.259 kWh, referente ao período de 11/02/2023 a 10/05/2024, incluído o custo administrativo previsto na Resolução n°.1000/21 da ANEEL.
O cálculo do consumo a recuperar gerou um refaturamento de R$ 4.311,92 (quatro mil e trezentos e onze reais e noventa e dois centavos) equivalente ao consumo a recuperar de 3.259 kWh, referente ao período de 11/02/2023 a 10/05/2024, incluído o custo administrativo previsto na Resolução n°.1000/21 da ANEEL.
A irregularidade encontrada faz com que o consumo da unidade não seja registrado pelo medidor, já que diz respeito a um desvio, um by pass.
O cálculo do consumo a recuperar foi elaborado com base no inciso III do artigo 130 da Resolução nº 414/10 da ANEEL.
Diante dos fatos e após a análise da tabela dos registros de consumo inclusa na Parte II do presente Laudo Pericial, podemos observar que de fato ocorreu uma irregularidade no sistema de medição da unidade do Autor, haja vista no período considerado irregular não ter sido registrado consumo para a unidade, em que pese o imóvel estar ocupado e com fornecimento de energia elétrica.
Desta forma, este signatário entende que o Autor se beneficiou da irregularidade, a fim de impedir que o consumo de energia elétrica do seu imóvel fosse registrado pelo medidor, justificando a cobrança efetuada pela Concessionária Ré no valor de R$ 4.311,92 (quatro mil e trezentos e onze reais e noventa e dois centavos) equivalente ao consumo a recuperar de 3.259 kWh,referente ao período de 11/02/2023 a 10/05/2024, incluído o custo administrativo previsto na Resolução n°.1000/21 da ANEEL.
Outrossim, com relação aos registros efetuados pelo medidor de nº 4282858, bifásico, estes condizem com o perfil da unidade, tendo como base a carga elétrica instalada.
No que se refere ao consumo faturado no mês de novembro de 2024, este considerou o acerto de faturamento do mês anterior, outubro de 2024, em que o consumo não foi integralmente faturado, tendo sido cobrados apenas 131 kWh.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica.
Nota-se que a lavratura e a recuperação de consumo estão corretas, visto que durante os consumos mensais considerados irregulares pelo TOInão foi registrado consumo para a unidade, apesar da ocupação do imóvel e do fornecimento de energia regular, o que beneficiou o autor.
Além disso, merece destaque que o consumo base para recuperação de energia utilizado pela ré foi de 264,51 KWh/mês, ou seja, favorável ao autor por estar abaixo da estimativa indicada pelo expert ( 353 KWh/mês).
No mais, o perito constatou a regularidade das demais cobranças impugnadas pelo autor.
Desta forma, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
21/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de KELLY VIANA MACEDO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:57
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de KELLY VIANA MACEDO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre a data designada pelo Expert para realização da perícia. -
24/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808048-98.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR ALELUIA DE FARIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
HOMOLOGO, para efeitos futuros, os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, eis que condizente com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida.
Intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
ITABORAÍ, 19 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
21/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de KELLY VIANA MACEDO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALELUIA DE FARIAS em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALELUIA DE FARIAS em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CESAR ALELUIA DE FARIAS - CPF: *11.***.*58-58 (AUTOR).
-
15/07/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852088-23.2024.8.19.0038
Hilda Gomes Lescaut
Claro S A
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 13:51
Processo nº 0819613-27.2024.8.19.0066
Rafael Nascimento Muniz
Yatta Culinaria Oriental LTDA
Advogado: Bianca Cardoso Matta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 20:11
Processo nº 0801540-60.2024.8.19.0210
Mirian Amelia da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Tatiana Tavares Passos Franklin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 17:42
Processo nº 0804703-90.2024.8.19.0002
Pedrina Borges Braga
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Eleonora Marins Kiuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 21:47
Processo nº 0803632-79.2022.8.19.0210
Neide dos Santos Henriques
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Tiago Boa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2022 18:07