TJRJ - 0839353-39.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839353-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GONCALVES MESQUITA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por DANIEL GONCALVES MESQUITA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 18/09/2024, a sua conta na rede social Instagram foi hakeada e bloqueada, impedindo, assim, a sua utilização.
Narra que a conta é utilizada profissionalmente e que devido a sua inacessibilidade suportou prejuízos.
Assevera que realizou todos os procedimentos indicados no site da empresa ré para recuperar o acesso à referida conta, todavia, não logrou êxito.
A parte autora requereu os seguintes pedidos: 1) o desbloqueio da conta e 2) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 156868611 e seguintes.
Decisão proferida no id. 157422152 em que o juízo indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
Certidão cartorária exarada no id. 170253102 atestando o decurso do prazo de apresentação de resposta pela parte ré.
Decisão proferida no id. 170360544 decretando a revelia da parte ré e intimando as partes a se manifestarem em provas.
A parte autora se manifestou nos ids. 170817244.e 170817248.
Manifestação da parte autora no id. 186956359 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Certidão cartorária exarada no id. 190493809 atestando o decurso de prazo da parte ré sem a sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, II, do CPC, visto que se trata de réu revel e não há requerimento de prova.
A fim de corroborar suas alegações a parte autora anexou aos autos os documentos id. 156868617 e170817244.
Outrossim, considerando a revelia operada em desfavor da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, conforme art. 344, do CPC, salvo se as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, a teor do art. 345, IV, do CPC.
Além disso, não há nenhuma prova carreada aos autos capaz de justificar o bloqueio da conta da parte autora, o que aliado aos documentos carreados na petição inicial e ao feito material da revelia, nos leva à conclusão acerca falha na prestação do serviço pela parte ré.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REDE SOCIAL INVADIDA.
DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame. 1.
Ação proposta por consumidor, buscando a recuperação do seu perfil na rede social Instagram que foi hackeada por terceiros, bem como a condenação da empresa ré pelos danos morais sofridos decorrência falha na prestação de serviços. 2.
A sentença de parcial procedência determinou a recuperação da conta da parte autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar: i) se houve falha na prestação dos serviços; ii) a possibilidade de condenação por danos morais e o seu montante a ser fixado.
III.
Razões de decidir. 4.
Incontroversa a invasão da conta da parte autora no Instagram, praticada por terceiros. 5.
Nesse sentido, o fato de o usuário possuir o dever de proteger a sua senha não afasta a responsabilidade objetiva do prestador de serviços sob alegação de negligência do autor ou culpa de terceiro, sobretudo porque, uma vez cientificado da atividade irregular, tem a obrigação de corrigir a falha em tempo razoável, o que não ocorreu no caso em debate. 6.
Não obstante, não há demonstração da parte ré que os seus sistemas de segurança são invioláveis, tampouco há comprovação de que a parte autora tenha desrespeitado normas de segurança. 7.
Aplica-se à hipótese, portanto, a teoria do risco do empreendimento. 8.
Danos morais configurados, que consiste na perda do tempo útil da vida da parte autora, em razão da má prestação do serviço oferecido pela apelada ao autor, que se viu na necessidade de ingressar em juízo, por meio da presente ação, para buscar a reparação judicial e a recuperação da sua conta. 9.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente data e juros de mora a contar da data da citação. 10.
Parte ré deve arcar com os ônus sucumbenciais.
IV.
Dispositivo e tese. 11.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2°, 3° e 14, §3°.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n° 94. 0026777-40.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ). (0813250-14.2023.8.19.0210 – APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTAGRAM.
PERFIL INVADIDO E CONTA HACKEADA.
CONTA UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS/PROFISSIONAIS.
MICROEMPREENDEDORA DO RAMO DE VESTUÁRIO FEMININO.
Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a reestabelecer o acesso da autora à sua conta e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, com devidos acréscimos.
Apelação interposta pela parte ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Autora que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, porém sem sucesso.
Ausência de demonstração de qualquer excludente do dever de indenizar na responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º do CDC ou comprovação de quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Fortuito interno.
Teoria do risco do empreendimento.
Valor da indenização, fixado em R$4.000,00 que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes recentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0852618-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/04/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)." Nesse sentido, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido de desbloqueio da conta e a reparação pelos danos extrapatrimoniais causados ao autor, em virtude do forte sentimento de angústia e frustração que lhes foram impingidos.
A doutrina e a jurisprudência utilizam quatro critérios para a fixação do quantum devido, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Também é necessário que tal valor indenizatório atenda ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, visto que sua valoração deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Na verdade, a indenização por danos morais não se presta à reparação da dor, vexame ou sofrimento ao qual a vítima foi submetida.
A indenização por dano extrapatrimonial tem caráter meramente compensatório de tais eventualidades. É com base nesse caráter que deve ser valorada.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor, todavia, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa; de outro, o quantum indenizatório é suficiente para advertir o réu a ter mais cautela no desempenho de seus serviços e compromisso com os usuários.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Condenar a parte ré a desbloquear a conta da rede social Instagram de titularidade da parte autora, identificada através do URL/Link https://www.instagram.com/dn.mt02/, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, à 20 dias, devendo o réu ser intimado pessoalmente, pelo DJE, para cumprimento desta decisão. b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839353-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GONCALVES MESQUITA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL GONÇALVES MESQUITAem face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 3 - Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. 4 - Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 5 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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