TJRJ - 0839553-46.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 11:28 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            29/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 14:19 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/07/2025 12:55 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 12:55 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            23/05/2025 13:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            23/05/2025 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 11:36 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839553-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA GOMES PEREIRA RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Diante da apelação interposta, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias.
 
 Passado o prazo, sem manifestação do apelado, certifique-se e remetam os autos ao E.
 
 TJRJ para conhecimento do recurso, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC.
 
 Apresentadas as contrarrazões, antes da remessa dos autos ao E.
 
 TJRJ, o cartório deverá observar as contrarrazões, para verificar eventual impugnação de decisão que não comporta agravo de instrumento, em preliminar de contrarrazões, caso em que deverá intimar a parte contrária para manifestar-se a respeito dela, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, parágrafo 2°, CPC).
 
 Apenas em seguida, após devidamente certificado, é que os autos deverão ser remetidos ao E.
 
 TJRJ para conhecimento do recurso.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            14/04/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 14:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/03/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:49 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 12:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/03/2025 12:35 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2025 06:04 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            09/02/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 18:12 Outras Decisões 
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                                            04/02/2025 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:12 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:41 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            14/01/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 16:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 12:10 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            02/12/2024 12:01 Publicado Citação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839553-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA GOMES PEREIRA RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1 - Defiro JG 2 - Trata-se de pedido de antecipação de tutela para a retirada do apontamento negativo realizado pela ré.
 
 Nos termos do artigo 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Apesar de não se poder, tecnicamente, exigir a produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
 
 Desta feita, ao menos até este momento processual, não se vislumbra a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros negativos.
 
 Ademais, a existência de outros registros de negativação, conforme os documentos no id 157316818, revelam ao menos, indícios de que a parte autora não se encontra em dia com os seus compromissos financeiros.
 
 Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
 
 Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
 
 RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
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                                            22/11/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 02:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 02:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA GOMES PEREIRA - CPF: *56.***.*55-17 (AUTOR). 
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                                            22/11/2024 02:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/11/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Certidão • Arquivo
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