TJRJ - 0820259-05.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:14
Desentranhado o documento
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11/08/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/08/2025 11:13
Desentranhado o documento
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11/08/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820259-05.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA ANDRADE RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 2.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:45
Juntada de petição
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que: 1) a Apelação do index 158703452 foi interposta pela parte autora no prazo legal e as custas NÃO foram recolhidas; e 2) ao réu, ora recorrido, em Contrarrazões à Apelação. -
27/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820259-05.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA ANDRADE RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Nada a prover.
Autos sentenciados.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA DA SILVA ANDRADE - CPF: *25.***.*67-19 (AUTOR).
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03/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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