TJRJ - 0826199-48.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:29
Juntada de acórdão
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14/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826199-48.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALEBE SILVA DO NASCIMENTO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Ciente da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Cumpra-se.
Mantenho a decisão agravada.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
27/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CALEBE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*75-38 (AUTOR).
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09/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826199-48.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALEBE SILVA DO NASCIMENTO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial.
O autor deverá juntar aos autos o extrato de todas as contas bancárias de sua titularidade, devendo informar os dados das eventuais outras contas que tenham sido encerradas nos últimos 5 anos, sob pena de litigância de má-fé em caso de omissão. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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