TJRJ - 0826224-61.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTORIL em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826224-61.2024.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTORIL EXECUTADO: ANA PAULA MARTINS DECISÃO 1) O condomínio representa a universalidade de condôminos e proprietários das unidades residenciais, a quem interessa a satisfação do crédito condominial, que se reverte em benefício de todos.
Portanto, nada mais natural que o condomínio arque com as despesas processuais, podendo, inclusive, em caso de carência de recursos, instituir cota extra para tal finalidade (TJRJ.
AI n. 0012213-43.2017.8.19.0000, Des.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES e AI n. 0003464-37.2017.8.19.0000, Desa.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES).
Por tais razões, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ESTORIL - CNPJ: 19.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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