TJRJ - 0809002-36.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:49
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 17:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809002-36.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GOMES FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta por GERALDO GOMES FILHO em face da ÁGUAS DO RIO 4, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na Alameda América, casa 204, localizado na Pavuna, com matrícula na ré nº 400370917-8, e há muitos anos sempre pagou a tarifa social nas contas de água.
Informa que, em decorrência da violência que assola a cidade do Rio de Janeiro e por ser pessoa idosa, o autor e sua esposa resolveram morar em São Pedro da Aldeia, onde lá residem por mais de 5 (cinco) anos.
Aduz que, embora o imóvel encontre-se fechado, continuou honrando com os pagamentos das contas de águas.
Salienta que com o leilão da CEDAE, quando a ré assumiu a concessão do serviço de água e esgoto em parte do Rio de Janeiro, a mesma passou a desconsiderar a questão da tarifa social na área do imóvel do autor e passou a cobrar 45m³ sem qualquer vistoria e sem hidrômetro, como se fossem 3 (três) residências o que elevou a sua fatura de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) para o valor exorbitante de quase R$ 400,00 (quatrocentos reais), contas de Dezembro/2021, Janeiro/2022 e Fevereiro/2022.
Esclarece que não existem 3 (três) casas no endereço do autor e sim 2 (duas) casas conforme documentos anexados do 8º Registro de imóvel no qual consta a divisão e as matrículas nº 256988 referente ao 204, apto 101 (duplex) e o nº 256989 referente ao 204, apto 201 (que foi adquirido pela Sra Monique) dos respectivos imóveis.
Afirma ter entrado em contato com a demandada, sem obter êxito, razão pela qual postula seja declarada a inexistência de dívida relativa aos meses mencionados, com o refaturamento das relativas faturas, além da a devolução em dobro da quantia paga, ou seja, R$ 1.482,18, além dos danos morais.
Decisão, index 44855840 deferiu a gratuidade de justiça.
Recebida a emenda à inicial, bem como concedida, parcialmente, a tutela de urgência, na forma da decisão de id. 59206240.
Contestação da ré, index 62602119, em que a ré alega que a legalidade da cobrança pelo consumo no imóvel, uma vez que o critério de tarifação empregado pela concessionária nos meses questionados pela parte autora é lícito e encontra respaldo no Decreto Estadual 22.872/96.
Ressalta que se trata de 3 economias residenciais, sendo estes multiplicado pelo valor da tarifa mínima, que representa o valor mínimo a ser cobrado para a disponibilização dos serviços, salientando ser este critério justo e equilibrado entre as partes, em razão de não desejar o condomínio autor realizar as obras necessárias para a individualização da aferição do consumo de cada unidade.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, em id. 71923700, ressaltando ser absurda a alegação do réu quanto à existência "de hidrômetro instalado no imóvel 204, Apto 201 vendido a Sra Monique de acordo com documento em anexo (ID 28403457), nos autos nos ID 28401459; 28401466 e 28401467, faturas emitidas em nome da compradora do imóvel referenciado obtendo inclusive a matrícula do imóvel junto ao réu (nº 402766018-7) e o número do hidrômetro instalado (nº Y21S771460), caindo por terra toda alegação de que não há provas nos autos, restando caracterizado a falha na prestação do serviço pelo Réu".
Despacho instando as partes a se manifestarem em provas em id. 83422585.
Decisão, 135878452, inverteu o ônus da prova em relação a ré.
Manifestação da ré, id. 89297354, reiterando o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, reclama a parte autora alegando que a partir do mês de dezembro de 2021 houve excessivo e injustificável aumento na medição do consumo de água de seu domicílio, estando o custo aferido em dissonância com a média histórica da unidade.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois as medições do imóvel do autor foram feitas embasada na legislação específica, não merecendo êxito a presente demanda.
No presente caso, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a autora foi prejudicada pela má prestação do serviço de fornecimento de água, bem como se houve a realização de cobrança indevida.
Ao impugnar os argumentos da autora sob a alegação de que não houve cobrança incompatível com o consumo médio, caberia a parte ré comprovar a licitude da cobrança, entretanto em sua peça de defesa, bem como quando instado em produzir as provas necessárias, a ré não as produziu, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial seria necessária para esclarecer sobre a regularidade das cobranças.
Ademais, a regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não correu no caso dos autos.
Importante ressaltar que, conforme decisão de index 135878452, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, atinente à regularidade da cobrança impugnada, o que efetivamente não ocorreu.
A cobrança é manifestamente dissonante com o consumo histórico ou regular do imóvel do autor.
Esmiuçando as faturas acostadas nos autos, fica nítida a discrepância da cobrança.
Note que o consumo apurado nos meses anteriores às faturas impugnadas não ultrapassa a média de R$40,00 enquanto nos meses questionados o consumo apurado constou o valor exorbitante de R$400,00, considerando, especialmente, encontrar-se o imóvel desabitado nos meses de referentes às faturas impugnadas.
Assim sendo, é evidente o equívoco na aferição do consumo.
Nesta perspectiva, cabia à ré demonstrar a regularidade, o que não foi feito.
Portanto, encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, sendo descabida qualquer alegação quanto à regularidade na cobrança do consumo dos meses impugnados.
Destacando que os dispositivos regulamentares constantes do Decreto Estadual nº. 22.872/96, não podem afastar as regras protetivas do CDC, pois colocam o usuário do serviço, repita-se, em posição de acentuada desvantagem em relação à concessionária.
A conduta ilegal adotada pela empresa, tem como corolário, o dever de indenizar, nos termos do artigo 6.º, inciso VI do CDC.
Com efeito, não obstante as alegações da parte ré, sua conduta foi abusiva em relação ao usuário do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos decorrentes, na forma da lei consumerista.
Dessa forma, a toda evidência houve falha na prestação do serviço, uma vez que as contas se mostraram excessivas.
Outrossim, a má prestação do serviço de fornecimento de água feita em desconformidade com os preceitos legais, acarreta dano moral porque as consequências desse ato superam o mero aborrecimento ou irritação, mas afetam o bem-estar do consumidor e o seu comportamento psicológico, já que tal serviço é reputado essencial.
Quanto ao valor a ser arbitrado para a indenização, devem ser levados em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado.
Além disso, o fundamento da reparação do dano moral não é apenas a ideia de compensação, mas também a ideia de caráter punitivo por ter o infrator ofendido um bem jurídico imaterial da vítima.
Entendo que atende plenamente aos critérios acima expostos a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) como indenização por dano moral Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: I) Determinar o refaturamento das contas de consumo a partir do mês de dezembro de 2021, utilizando-se a média de consumos dos últimos 12 meses anteriores ao início da cobrança indevida, sem qualquer acréscimo de juros, multa, correção.
Enviando-a à autora com prazo de vencimento de 90 dias, sob pena de perda do direito de crédito.
II) Condenar a ré, após o refaturamento das faturas, a proceder a devolução dos valores excedentes, comprovadamente pagos.
II) Condenar, por fim, o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS LOPES VAZ em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/10/2023 04:50.
-
26/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO GOMES FILHO - CPF: *75.***.*04-91 (AUTOR).
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06/02/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:03
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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