TJRJ - 0830496-92.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de KICELLA CINARA VIANA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830496-92.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRE NORTE EXECUTADO: JULIO CESAR DE SOUZA ANDRADE, KICELLA CINARA VIANA Cuida-se de ação de execução de cotas condominiais, vencidas em 2023 e 2024, conforme se infere da planilha do ID 157150265.
O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, elencou como título executivo extrajudicial as contribuições de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso em tela, verifica-se que o exequente não instruiu a exordial com a ata de assembleia de 2023 contendo a previsão orçamentária para o período em questão, de modo se impõe reconhecer que falta liquidez ao título que se pretende executar, uma vez que não há como se efetuar os cálculos das cotas condominiais devidas no período perseguido, pela falta de documentos hábeis para tanto.
Desta forma, emende-se a inicial, adequando-a ao procedimento comum, ou apresente título extrajudicial que embase a pretensão do condomínio, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
22/11/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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