TJRJ - 0802676-56.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 19:45
Recebidos os autos
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19/09/2025 19:45
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que: A apelação da parte autora é tempestiva e a autora tem gratuidade de justiça; A apelação do réu é tempestiva e o preparo foi recolhido corretamente.
Aos apelados para apresentarem as contrarrazões. -
15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0802676-56.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CEZARIO VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta porJOSIAS CEZARIO VIEIRA, em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou a parte autora, em síntesequereside na Rua Guará, n.º 03, quadra n.º 06, Jardim Delamare - Engenheiro Pedreira - Japeri – RJ – CEP: 26.470-180.
Informa que nunca teve fornecimento de água encanada em seu imóvel, não possuindo nem mesmo hidrômetro.
Aduz que passou a receber cobrança da Ré, referente a um serviço que não é prestado.
Sustenta que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, sem êxito.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a Ré se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência do débito; o cancelamento da matrícula, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos.
Decisão de ID 46250420 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Contestação apresentada tempestivamente em ID 55102440, acompanhadade documentos, na qual a parte ré alega que a cobrança é devida, já que há a prestação do serviço.
Sustenta que para a utilização de poço é necessário autorização dos órgãos oficiais.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidoscom a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência.
Réplica de ID 55102440.
Decisão saneadora de ID 151504421.
Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia face à cobrança pela prestação de serviço de fornecimento de água na unidade consumidora, em que a demandante afirma não possuir fornecimento de água no imóvel em questão.
Na presente hipótese, deve ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Destarte, como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, cabe ao réu, tão somente, a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão. É, portanto, ônus da parte ré a produção inequívoca da prova liberatória.
No entanto, é forçoso reconhecer que a ré não logrou êxito em comprovar que a existência de abastecimento regular de água na residência da autora, ônus que lhe cabia, em razão da relação de consumo e nos termos do disposto no artigo 373, II do CPC, tampouco comprovado quaisquer das excludentes do dever de indenizar (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
A parte ré não juntou aos autos um único documento que desconstituísse as alegações autorais e comprovasse que os serviços são prestados, não podendo se imputar à parte autora, hipossuficiente técnica, o ônus fazer a prova da regularidade na prestação do serviço.
Consoante o disposto no artigo 22 da Lei 8078/90, tem-se que as concessionárias de serviço público devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, impondo-se lhes a reparação pelos danos causados decorrentes do descumprimento total ou parcial daquela obrigação.
No mesmo contexto, dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1997, sobre a adequação do serviço prestado pela parte ré: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral e ser cancelada a matrícula e os débitos a ela vinculados.
No tocante ao pedido de abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não há nos autos prova de inclusão ou de ameaça de inclusão, pelo que o pedido não ode ser acolhido pelo Juízo.
Quanto ao dano moral, este é evidente diante da essencialidade do serviço e dos transtornos causados (falta na regularidade da prestação de serviço essencial, e cobranças sem ter o serviço disponibilizado).
Acrescente-se que a hipótese atrai a incidência da súmula 192 desta Corte, in verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral”.
No tocante ao quantum compensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador Anderson Schreiber1 resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor.
Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa.
Assim e com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação.
Nesse sentido, consideradas as balizas em comento, tem-se a cifra de R$ 1.000,00 (mil reais), como adequada à extensão da lesão perpetrada, além de consonante com os valores arbitrados pelos Órgãos Fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo certo que não houve a negativação do nome da parte Autora e nem o pagamento das cobranças indevidas.
Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo o contrato referente à matrícula n.º 401920450-3 vinculada ao CPF da parte Autora e todo débito dele decorrente; b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JAPERI, 11 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:59
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 15:20 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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02/06/2023 17:59
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 15:20 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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24/03/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:06
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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