TJRJ - 0809791-43.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809791-43.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRE PONTES DA COSTA, MARCOS VINICIUS DIAS, DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) Tendo sido apresentadas as razões de apelação pela Defesa de Marcos Vinicius Dias (ID 199968758)e as contrarrazões pelo Ministério Público (ID 213925308), bem como as contrarrazões do réu Andre(ID 165739379) e do réu Marcos (ID 199974597), quanto à apelação ministerial, REMETAM-SE os presentes autos aoEg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, conforme o disposto no artigo art. 1.010, § 3º do CPC, nos termos do art. 3º do CPP.
Quanto à suposta interposição de recurso de Apelação pelo réu AndrePontes daCosta, apontado em ato ordinatório ID214278876, trata-se de mero erro material no nome da peça, uma vez que a Defesa do réu explica tratar-se de “suas RAZÕES DE APELAÇÃO em resposta à apelaçãointerposta pelo Ministério Público”, de modo que não há irregularidade na certificação do trânsito em julgado quanto a este réu.
ANGRA DOS REIS, 10 de agosto de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
11/08/2025 07:20
Juntada de Petição de ciência
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10/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809791-43.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRE PONTES DA COSTA, MARCOS VINICIUS DIAS, DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) Recebo os recursos de apelação de ID 159172319 e 160377020, com efeito suspensivo (art. 597 do CPP).
Certifique a Serventia o trânsito em julgado para André Pontes da Costa.
Dê-se vista à Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões ao recurso do MP e das razões recursais.
Após, certifique o Cartório se todas as partes foram intimadas, bem como se todas as peças foram devidamente apresentadas, tomando as providências que forem necessárias.
Após, caso não haja diligências ou intercorrências, REMETAM-SE os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 12:46
Juntada de petição
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02/01/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809791-43.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRE PONTES DA COSTA, MARCOS VINICIUS DIAS, DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa aos réus ANDRÉ PONTES DA COSTAe MARCOS VINÍCIUS DIASa prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Segundo consta da denúncia, no dia no dia 21/12/2023, por volta das 16h, na área de mangue localizada na Porteira, bairro Manguinhos, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com vontade dirigida à prática do injusto penal, traziam consigo e preparavam, para fins de mercancia, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 923g (novecentas e vinte três gramas) de cocaína, acondicionadas em embalagens semelhantes, sendo 690 (seiscentos e noventa) constituídas de grandes micro tubos plásticos incolores cilíndricos dentro de pequenos sacos plásticos vermelhos e 530 (quinhentos e trinta) outros em micro tubos plásticos cônicos dentro de pequenos sacos plásticos vermelhos; bem como o total de 305g (trezentos e cinco gramas) de maconha, distribuídas em 65 (sessenta e cinco) embalagens semelhantes a tiras lineares.
A Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Marcos, sob o argumento de que o réu é primário e que a manutenção da prisão viola os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Em seguida, esse juízo indeferiu o pedido (IDs 96165036 e 100478544).
Defesa prévia dos acusados, na qual foi pleiteada a absolvição sumária dos réus (IDs 78642609 e 105975073).
A denúncia foi recebida no dia 20/03/2024 (ID 108119031).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19/06/2024, foram ouvidos dois Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e uma informante.
Por fim, foram realizados os interrogatórios dos réus (ID 126259028).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público postulou a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia.
A Defesa de Marcos Vinícius, em suas alegações finais orais, requereu, em primeiro lugar, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, alegando a ausência de diligência preliminar quanto à denúncia anônima que originou a abordagem.
Requereu também a nulidade do processo em razão da inexistência do "Aviso de Miranda", uma vez que os policiais militares questionaram os acusados sobre a finalidade das substâncias entorpecentes encontradas em sua posse, sem que fosse feita a devida advertência de seus direitos.
Adicionalmente, a defesa pleiteou a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, argumentando que não há qualquer menção à sacola preta no laudo pericial, tampouco foi registrado o lacre do material apreendido, o que comprometeria a integridade da prova.
No mérito, a Defesa pediu a absolvição do acusado, sustentando que os depoimentos dos policiais militares não foram uníssonos, apresentando divergências significativas em seus relatos.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente diminuição da pena, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu.
A Defesa de André, em fase de alegações finais escritas, pugnou pela absolvição do acusado pela ausência de provas de que ele concorreu à prática do crime ou pela produção de prova insuficiente para um decreto condenatório.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a conversão da pena em restritiva de direitos (ID 127597798). É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Apura-se, na presente demanda, a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. (i)Preliminares (i.i) Nulidade da busca pessoal A Defesa de Marcos Vinícius aduziu que a busca pessoal é nula, em razão da ausência de diligência preliminar para averiguar a veracidade da denúncia anônima.
A prisão em flagrante dos réus ocorreu após os policiais militares receberem uma denúncia anônima de banhistas que estavam no local.
Estes informaram que havia pessoas suspeitas nas proximidades do mangue.
Após a comunicação da denúncia, os policiais militares, que já realizavam patrulhamento na área, se dirigiram ao local indicado pelos banhistas para verificar a veracidade da informação.
No local, os policiais visualizaram quatro indivíduos, sendo que dois deles correram com uma sacola na mão, enquanto os outros dois, que permaneceram no local, também carregavam grandes sacolas.
Ao procederem à abordagem, os policiais apreenderam, na posse dos réus, 923g (novecentas e vinte e três gramas) de cocaína, acondicionada em embalagens semelhantes, sendo 690g (seiscentos e noventa gramas) em micro tubos plásticos cilíndricos, e 530g (quinhentos e trinta gramas) em micro tubos plásticos cônicos e 305g (trezentos e cinco gramas) de maconha, distribuída em 65 embalagens semelhantes a tiras lineares.
A alegação da defesa de que a ausência de diligência preliminar, em razão da denúncia anônima, acarretaria nulidade deve ser afastada.
Embora os policiais tenham recebido a denúncia dos banhistas, é relevante destacar que os policiais militares já estavam em patrulhamento na região e se dirigiram ao local indicado apenas para verificar a veracidade da informação.
Os policiais não saíram da Delegacia em resposta à denúncia, mas sim seguiram para o local como parte de seu patrulhamento regular.
Ademais, conforme narrado pelos policiais em sede extrajudicial (ID 94552305) e em juízo, ao chegarem no local, eles avistaram quatro indivíduos – entre eles os réus – em atividade de indolação.
Tal circunstância configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal (arts. 240, § 2º e 244 do CPP).
Portanto, REJEITO a preliminar. (i.ii) Nulidade do processo A segunda nulidade apontada diz respeito à inexistência do "Aviso de Miranda" por parte dos policiais.
Com a devida vênia, tal argumentação não merece prosperar.
Conforme restou demonstrado em juízo, o Réu confessou espontaneamente a prática delitiva logo quando abordado, não dando sequer oportunidade para que lhe fosse dado qualquer aviso.
Além disso, a prisão ocorreu pela situação de flagrância, não tendo relação com a confissão informal do acusado.
Em casos análogos, o E.
TJRJ vem afastando a nulidade sustentada pela defesa.
Confira-se: APELAÇÃO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA AS SEGUINTES PRELIMINARES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ; ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RECORRENTE; QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA.
NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
NO CASO DO CRIME ASSOCIATIVO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO UMA VEZ QUE NÃO RESTARAM PROVADAS A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE SE REFERE À MENORIDADE RELATIVA, COM A FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO DAS PENAS NA FRAÇÃO DE 2/3.
REIVINDICA, TAMBÉM, A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, OBSERVANDO-SE A DETRAÇÃO PENAL.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. (...).
Também não há que se falar em ilicitude da prova consubstanciada na confissão informal que teria sido feita pelo recorrente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais, no momento do flagrante.
A confissão informal do apelante feita aos policiais não pode ser inquinada de ilícita em razão de o réu não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Neste sentido, destaque-se que o direito ao silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (precedente).
Acrescenta-se, ainda, que não se vislumbra qualquer mácula na diligência, uma vez que a prisão não se deu em consequência da confissão, mas sim por estar o réu em local de traficância, na posse de drogas, na companhia de outras pessoas que conseguiram se evadir.Ademais, a falta do mencionado aviso não configurou qualquer prejuízo para a Defesa, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando a condenação.
As provas do processo são hígidas e não geraram qualquer mácula à instrução criminal e nem ao deslinde da causa.
A Defesa teve oportunidade de exercer de modo pleno a ampla defesa e o contraditório, tendo sido observado o devido processo legal. (...). (0086486-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 09/03/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL – destaquei).
Diante disso, também REJEITO a nulidade apontada. (i.iii) Quebra da cadeia de custódia Por fim, a defesa pleiteou o reconhecimento da nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia, sob argumento de que no laudo de exame de entorpecentes ou no auto de apreensão não há qualquer menção à sacola preta, tampouco foi registrado o lacre do material apreendido.
A cadeia de custódia consiste no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (art. 158-A do CPP).
Todavia, a mera inobservância do procedimento regulamentado no CPP para assegurar a inalterabilidade e confiabilidade da prova não acarreta, automaticamente, nulidade das provas colhidas.
A consequência processual dependerá da análise do caso concreto, cabendo ao juiz sopesar as irregularidades constantes da cadeia de custódia com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (STJ. 6ª Turma.
HC 653515-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021).
Conforme já decidido pelo e.
TJRJ, incumbe à defesa apontar, fundamentadamente, quais seriam os indícios de sua adulteração.
Uma vez ausente tal especificação, a prova permanece válida: De igual forma, deve ser rejeitada a segunda questão preliminar aventada, acerca de suposta ilicitude da prova, ao argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia em relação ao material entorpecente apreendido.
Com efeito, no presente caso, não se dessume dos autos argumentos hábeis, para se supor ter havido adulteração da embalagem, por ausência de lacre, no recipiente em que as drogas foram armazenadas e tampouco por suposta ausência de ficha de acompanhamento de vestígio (F.A.V.)., alegando-se a ocorrência, in casu, de flagrante forjado.
Por certo, o laudo de entorpecente (index 000117), assinado por perito oficial, não dá azo à suposição de haver irregularidade que impedisse ou dificultasse a análise do material entorpecente apreendido, a ensejar violação aos artigos 158-A e 18-F, do Código de Processo Penal.
Por certo, as informações contidas no laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico não apontam que tenha havido violação dos frascos dos entorpecentes apreendidos ou que as substâncias ilícitas sejam imprestáveis como meio de prova, a ensejar a ampla extensão da alegada ilicitude das provas daí derivadas.
Precedentes desta Oitava Câmara.
Nessa senda, é importante ter-se em mente, também, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio oriundo da doutrina francesa, pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração efetiva de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, não bastando a mera alegação genérica e abstrata de prejuízo, sem sua efetiva comprovação, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. (RHC 123.890 AgR/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/05/2015, DJe 15/05/2015).
Precedentes jurisprudenciais.
Na hipótese, cabível a aplicação do verbete nº 523 da Súmula do S.T.F., in verbis: ¿No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Diante destes fundamentos, rejeitam-se as questões preliminares ventiladas, rechaçando-se, no ponto, os argumentos defensivos. (0001596-38.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 08/03/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SOLTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES DE ABORDAGEM INFUNDADA E DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA SEM REPARO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Preliminares.
Alega a Defesa, inicialmente, que "a realização de busca pessoal sem a existência de fundadas razões ou indícios da prática de infração penal torna o ato ilegal", sendo "ilícita a prova primária dos crimes imputados ao réu".
Cumpre analisar a tese de ilicitude da prova produzida ante a suposta violação de busca pessoal.
Consoante se extrai dos autos, os policiais militares foram firmes e harmônicos ao relatarem que o acusado em posse de uma mochila, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga tentando juntamente com os comparsas a fim de evitar a abordagem policial.
O artigo 244 do CPP dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Assim, correta a atuação dos policiais militares que abordaram o acusado - que estava em posse de uma mochila - e que fugiu ao avistar os milicianos.
Se a Defesa não considera essa atitude do apelante de suspeita, esclareça o que seria.
Posteriormente, a Defesa alega que "ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que o auto de apreensão de fls. 18 é inconsistente com o relato dos policiais militares, que narraram terem encontrado os materiais apreendidos dentro de uma mochila, que estaria em posse do acusado.
Contudo, cabe frisar que a mencionada mochila não foi apresentada em sede policial, tampouco periciada".
Segundo a doutrina de Geraldo Prado, in "A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162", a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo".
O fato de não constar no laudo que o material entorpecente estava no interior de uma mochila quando da abordagem, e mesmo a não perícia na referida mochila, por si só, não indica que houve violação à cadeia de custódia.
Não obstante os argumentos da Defesa, acontece que a simples inobservância do procedimento previsto nos dispositivos processuais, ipso facto, não se traduz em ilegalidade da prova.
Certo é que quebra da cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A a 158-F do CPP, não gera nulidade automática ou obrigatória da prova.
No caso dos autos, não há qualquer evidência relativa à ausência do correto armazenamento da prova colhida, presumindo-se a observância da cadeia de custódia da prova. (0030248-72.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 16/02/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL - destaquei).
No caso, não foram apontados indícios de adulteração no material apreendido.
Dessa forma, rejeito a nulidade apontada.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. (ii)Mérito A materialidade do fato narrado na denúncia está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 94552302), registro de ocorrência (IDs 94552303 e 94552321), auto de apreensão (ID 94552314), laudo definitivo das substâncias entorpecentes (ID 94552325) e outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual.
Ademais, as autorias dos acusados decorrem desses mesmos elementos e dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em sede policial e em juízo.
O Policial Militar Angelo de Araujo Ferreira, testemunha compromissada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou (transcrição não literal): "(...) Que entraram na comunidade conhecida como "Manguinho"; que foram abordados por populares informando que haveriam homens com sacos suspeitos no mangue próximo à praia; que pararam a viatura perto da praia e foram andando até o local, onde abordaram quatro elementos; dois correram, ficando apenas o André e o Marcos, cada um com um saco na mão; que, na hora da abordagem, o André jogou o celular na água, objeto que foi arrecadado e levado à delegacia; que o Marcos estava com uma sacola, o André com cocaína e o Marcos com maconha; que disseram que iriam distribuir as drogas para a grande Japuíba; que o informe foi dado pelos populares; que, além dos dois elementos, havia outros dois no local; que no local havia pessoas na praia, onde param os carros; que os acusados permaneceram no local após a chegada dos policiais; que anteriormente já haviam recebido denúncia sobre os acusados de tráfico, sendo o André o segundo homem do Marguin e da Porterira, e o Marcos como seu gerente; que não encontraram nada além das drogas apreendidas; que o local dos fatos é um ponto conhecido pela guarnição como área de tráfico; que a facção responsável é o Comando Vermelho; que a denúncia anônima foi dada pelos populares que estavam na praia por volta das 16h; que no local havia banhistas a uma distância de 100 metros; que o patrulhamento era de rotina; que abordaram os acusados, que estavam com as drogas dentro do saco e foram conduzidos à delegacia; que os acusados não correram; que conhece o Marcos apenas por nome; que nunca havia abordado o Marcos antes; que não usa câmera de segurança, pois é P2" (destaquei).
Em seguida, a testemunha Policial Militar João de Oliveira Lopes Júnior, ao ser inquirido, declarou (transcrição não literal): "(...) Que estavam em patrulhamento; que ao passar perto da praia, populares disseram que haviam pessoas suspeitas nas proximidades; que foram ao local, averiguaram e visualizaram 4 elementos, sendo que dois se evadiram e dois foram capturados; quecada um estava com uma sacola plástica; que foram abordados e, posteriormente, conduzidos à delegacia; que o André estava com a sacola maior contendo cocaína e o Marcos com uma sacola menor contendo maconha; que os acusados ficaram assustados porque não conseguiram evadir; que conhece o histórico do André por foto, pois ele é conhecido por ter liderança no Mangue; que eles não relataram o que iam fazer com a droga; que não conhece o Marcos; que o local da abordagem é conhecido como ponto de tráfico; que a facção do local é o Comando Vermelho; que o local onde os acusados estavam era um pouco distante de onde os populares estavam na praia; que não observou que havia várias pessoas na praia; que a abordagem ocorreu no período da tarde, por volta das 15h ou 16h; que geralmente o P2 não trabalha apenas em dupla, mas o outro companheiro estava de férias; que costuma fazer incursões na região, mas não sabe se havia bar; que a abordagem ocorreu na beira da praia, próximo ao mangue; que patrulha a cidade inteira; que nunca havia abordado o André; que os acusados não tiveram tempo de correr, pois se assustaram; que acredita que os outros dois que fugiram estavam também com sacolas; que na sacola não havia material de endolação, pois acredita que já haviam terminado de embalar a droga; que no local havia lona, mochila, material de alimentação, etc.; que conhece o André pelo vulgo "Bigode", sendo ele uma figura conhecida na localidade do Mangue; que as sacolas não eram de mercado, mas sim uma sacola maior; que levou tudo à delegacia; que não estava utilizando câmera de segurança, pois é P2" (destaquei).
Após, a informante Thainara Neves de Abreu narrou em Juízo (transcrição não literal): "(...)Que estavam na praia do Aeroporto com as crianças; que os policiais pegaram o André e não o viu mais; que ele não tinha nada de droga; que na hora em que pegaram o André, a família estava perto de uma barraca vazia; que era uma barraca de comércio para vender coisas na praia; que os policiais vieram a pé; que não se recorda se os policiais vieram pelo mangue ou pela praia; que no momento da abordagem estava com o André; que a praia não estava cheia e que tinham algumas pessoas; que não conhece o Marcos; que um conhecido do André foi ao local, mas só cumprimentou e não ficou com eles; que André teve problema com tráfico antigamente, mas atualmente trabalha com venda de roupas; que nesse dia dos fatos foi tirar lazer com o André e os filhos" Por fim, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O acusado André aduziu (transcrição não literal): "(...)que os policiais realizaram uma abordagem normal na praia, enquanto estava com a sua esposa; que os policiais o levaram para mais perto do mar; que, pela manhã, realizaram uma entrega, mas à tarde foram à praia com a esposa e os filhos; que não estava na posse de drogas; que não conhece o Marcos; que, antigamente, morava em Japuíba na casa de seus pais; que não conhece os policiais que realizaram a abordagem anteriormente; que não visualizou nada; que não viu nenhuma droga no local; que, há 5 anos, reside em Barra do Piraí e não em Angra dos Reis; que, quando vai à Angra, fica na casa dos pais em Japuíba; que já fez parte do tráfico há algum tempo atrás; que quando os policiais o pegaram disseram que já o conheciam e que iriam “dar um jeito na vida dele” (sic); que a abordagem ocorreu na beira da praia; que havia algumas pessoas na praia, mas não estava cheia".
O réu Marcos,
por outro lado, optou pelo seu direito constitucional de se manter em silêncio.
A versão apresentada pela informante e pelo denunciado André encontra-se isolada nos autos.
A prisão em flagrante dos acusados ocorreu após os policiais militares, durante patrulhamento na região, terem recebido uma denúncia anônima de banhistas locais, os quais informaram que havia pessoas suspeitas próximas ao mangue.
Imediatamente após receber a denúncia, os policiais militares, que já realizavam o patrulhamento, se dirigiram ao local indicado.
Ao chegarem, visualizaram quatro indivíduos, sendo que dois deles fugiram, cada um com uma sacola na mão, enquanto os outros dois permaneceram no local, também portando grandes sacolas.
Durante a abordagem, foi constatado que os sacos continham 923g (novecentas e vinte e três gramas) de cocaína distribuída em embalagens semelhantes, sendo 690 (seiscentos e noventa) microtubos plásticos cilíndricos, transparentes e acondicionados em pequenos sacos plásticos vermelhos, e 530 (quinhentos e trinta) outros microtubos plásticos cônicos, igualmente embalados em sacos plásticos vermelhos.
Além disso, foi apreendido um total de 305g (trezentos e cinco gramas) de Cannabis sativa L. (conhecida como "maconha"), distribuída em 65 (sessenta e cinco) embalagens do tipo tira linear.
Ademais, conforme consta nos autos, durante a abordagem realizada pelos policiais militares, o acusado André destruiu seu aparelho celular ao lançá-lo no chão.
Em depoimento judicial, a testemunha Ângelo de Araújo Ferreira relatou esse ato, o que pode ser interpretado como uma tentativa de obstruir a investigação ou de destruir provas.
Ao contrário do alegado pela Defesa, os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, foram harmônicos entre si.
Ambos afirmaram que o acusado Marcos estava portando uma sacola contendo maconha, enquanto o réu André possuía uma sacola maior, que também continha substância ilícita, notadamente cocaína.
Ressalte-se o entendimento firmado na Súmula nº 70 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que o fato de as testemunhas serem policiais não impede a condenação: Súmula nº 70 – TJRJ: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.
O fato de as drogas não terem sido encontradas diretamente com os réus não os exime de responsabilidade, uma vez que as substâncias estavam em um saco preto que havia sido dispensado pelos acusados.
Nesse contexto, não há que se falar em fragilidade probatória.
Ao agirem dessa forma, os réus incorreram no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em síntese, ressalte-se que o fato praticado é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, de modo que o decreto condenatório para ambos os acusados é medida que se impõe.
No mais, quanto ao réu André, ao contrário do aduzido pela Defesa, não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Para a sua incidência, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No particular, verifica-se que o acusado André possui maus antecedentes (anotações 3 e 5 da FAC de ID 133558573 e esclarecimentos de ID 146255566), o que obsta a aplicação da minorante, uma vez que evidencia a dedicação a atividades criminosas.
Por outro lado, com relação ao acusado Marcos, verifica-se que incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343.2006.
O réu é primário (FAC ID 94600009), não ostenta maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ) e não há nada nos autos indicando que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR os acusados ANDRÉ PONTES DA COSTAe MARCOS VINÍCIUS DIAScomo incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Passo, assim, à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA DAS PENAS (i) Réu André 1ª fase: valoro negativamente a natureza e a quantidade de droga apreendida, haja vista que houve apreensão de 923g de cocaína e 305g de maconha.
A culpabilidade não extrapola a normal ao delito.
O réu possui maus antecedentes (anotações 3 e 5 da FAC de ID 133558573).
Não constam elementos nos autos sobre a personalidade e conduta social do acusado.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie.
Não há vítima para ter o comportamento avaliado.
Sendo assim, fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. 2ª fase: não há atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. 3ª fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem apreciadas.
Como já fundamentado, o réu não cumpre com os requisitos para aplicação da benesse do art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/06.
Logo, fixo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. (ii) Réu Marcos 1ª fase: valoro negativamente a natureza e a quantidade de droga apreendida, haja vista que houve apreensão de 923g de cocaína e 305g de maconha.
A culpabilidade não extrapola a normal ao delito.
O réu não possui maus antecedentes.
Não constam elementos nos autos sobre a personalidade e conduta social do acusado.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie.
Não há vítima para ter o comportamento avaliado.
Sendo assim, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. 2ª fase: inexistentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. 3ª fase: inexiste causa de aumento a ser apreciada.
Noutro giro, conforme fundamentação, incide a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Tendo em vista que a quantidade e qualidade das drogas já foi levada em conta na primeira fase, reduzo a pena no patamar máximo de 2/3.
Portanto, fixo a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, uma vez que não há nos autos elementos relativos à situação econômica dos acusados (art. 43 da Lei nº 11.324/06).
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena pelo réu André, diante da quantidade de pena (art. 33, § 1º e § 3º do CP).
Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial.
Caberá ao juízo da execução promovê-la, ou, ainda, declarar a sua extinção.
Deixo de aplicar o disposto nos arts. 44 e 77 do CP a André, devido à quantidade de pena aplicada.
Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena por Marcos(art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do CP).
Considerando que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias do art. 59 do CP não foram valoradas negativamente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de Marcos por DUAS penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), que, na forma do art. 45 c/c art. 46, ambos do CP, serão de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução; a prestação de serviço à comunidade será feita pelo período da pena privativa de liberdade, com duração de 08 (oito) horas semanais (art. 149, § 1º, da LEP); e de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
Revogo a prisão preventiva dos acusados, por não vislumbrar a permanência dos motivos que a justificaram.
Ante ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando as circunstâncias concretas, fixo a seguinte MEDIDA CAUTELAR (art. 319): COMPARECIMENTO de FORMA PESSOAL E OBRIGATÓRIA, A CADA DOIS MESES, em Juízo, até o décimo dia de cada mês, a iniciar pelo mês de dezembro, enquanto houver o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, o OJA deverá colher termo de compromisso dos acusados quanto às cautelares.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1890344/RS; HC 822.947-GO) e o Supremo Tribunal Federal (HC 185.913/DF) têm decidido que a análise do cabimento do ANPP pode ser realizada mesmo em momento posterior à denúncia, especialmente quando há alteração do quadro fático-jurídico com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Portanto, dê-se vista ao Ministério Público, com URGÊNCIA, para oferecimento de ANPP ao réu Marcos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias (art. 804 do CPP).
Em relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A, e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração.
Oficie-se.
Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Se os réus estiverem presos, ainda que por outro processo, eles deverão ser intimados pessoalmente da sentença (art. 392, I, do CPP).
Lado outro, tratando-se de réus soltos, ainda que representados pela Defensoria Pública, é desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023).
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
22/11/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 01:04
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:18
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:19
Juntada de petição
-
26/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:00
Juntada de ata da audiência
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE PONTES DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE PONTES DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 21:52
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 17:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
25/03/2024 13:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/03/2024 14:24
Recebida a denúncia contra ANDRE PONTES DA COSTA (FLAGRANTEADO), MARCOS VINICIUS DIAS (FLAGRANTEADO) e 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANGRA DOS REIS ( 31539000 ) (INTERESSADO)
-
18/03/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDRE PONTES DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:02
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/12/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
23/12/2023 19:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
23/12/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 16:15
Expedição de Mandado de Prisão.
-
23/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 16:14
Expedição de Mandado de Prisão.
-
23/12/2023 13:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/12/2023 13:50
Audiência Custódia realizada para 23/12/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
23/12/2023 13:50
Juntada de Ata da Audiência
-
22/12/2023 17:41
Audiência Custódia designada para 23/12/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
22/12/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
21/12/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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