TJRJ - 0801849-59.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA MACEDO MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801849-59.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MACEDO MARTINS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ADRIANA MACEDO MARTINS em face de BANCO BMG S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que é pensionista do INSS desde 2010, sendo seu benefício previdenciário sua única fonte de renda.
Alega que contratou empréstimos consignados com a instituição ré, cujas parcelas foram regularmente descontadas em sua folha de pagamento.
Contudo, mesmo após a quitação dos contratos em julho de 2020, a autora continuou a sofrer descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem qualquer autorização ou relação jurídica vigente que justificasse tais cobranças.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os descontos indevidos totalizam R$ 3.036,49 até fevereiro de 2025, configurando falha na prestação de serviço e prática abusiva por parte da instituição financeira, especialmente por atingir pessoa idosa e hipossuficiente.
Sustenta ainda que a conduta da ré viola os princípios da boa-fé e da transparência, ensejando responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais suportados.
Em face do exposto, requer: - a procedência do pedido para obrigar o réu a cancelar o cartão consignado com desconto indevido - a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária e juros - a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Documentos da autora anexos à peça inicial.
Id.170003130 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.175150763 - Contestação apresentada por BANCO BMG S.A..
Preliminarmente, suscita como questão prejudicial de mérito a decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, ao argumento de que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada foi celebrado em 06/01/2016, estando, portanto, esgotado o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico.
No mérito, alega que a autora contratou livremente o referido cartão de crédito, utilizou-o para saques e compras entre os anos de 2016 e 2024 e confirmou a contratação por meio de vídeo, inexistindo, assim, vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Sustenta que não há que se falar em restituição em dobro dos valores, pois os descontos decorreram de contrato válido e assinado pela autora, sendo, no máximo, cabível restituição simples, limitada ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ainda, caso haja condenação, a compensação dos valores recebidos e das compras efetuadas, com fundamento no art. 182 do Código Civil.
Argumenta que inexiste dano moral, por ausência de conduta ilícita ou prejuízo concreto, e, subsidiariamente, impugna o valor pretendido, requerendo a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 944 do Código Civil.
Argui que a autora agiu com má-fé ao ajuizar a presente demanda, tendo plena ciência da contratação realizada, requerendo a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.203254718 – Certidão da serventia sobre a ausência de réplica e pedido de provas pela parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito por decadência.
Rejeito a tese de apresentada, na medida em que a pretensão principal da parte autora é o cancelamento do contrato de cartão de crédito, o que passa pela à análise da sua nulidade ou não.
Em tese, estamos a tratar de ação fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e, portanto, não é suscetível à decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Neste sentido a jurisprudência do STJ: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) Quanto ao direito potestativo de requerer a anulação do negócio jurídico, não há que se falar em termo inicial do prazo decadencial na data da celebração da avença.
Por se tratar de contrato com característica de prestação contínua, a lesão se renova a cada cobrança, e não havendo término da execução dos serviços, não se iniciou o prazo decadencial.
Por tais fundamentos, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência apresentada preliminarmente na peça de defesa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a autora alega que, em que pese ter afirmado a vontade de contratar mútuo para pagamento em prestações fixas, a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com o autor e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato.
Em cotejo das afirmações das partes, apura-se a existência de negócio jurídico, uma vez que a parte ré apresenta cópia do instrumento contratual de id. 175175333, restando o ponto controvertido quanto à modalidade contratual.
Apresentados documentos juntados em id. 175175341, faturas do cartão, é possível verificar que o réu utilizou o cartão de crédito, conforme página 29 dos referidos documentos.
Considerando isso, o afirmado desconhecimento das disposições contratuais não se mostra verossímil, uma vez que fez uso, por diversas vezes, do cartão para compras, utilizando o serviço que afirma desconhecer.
Ademais, em análise à documentação carreada aos autos pelo autor, mormente pelo documento de id.169956789, verifica-se que já realizou vários contratos de mútuo consignado, não sendo possível considerá-lo completamente leigo sobre contratação de crédito com instituições financeiras, e, principalmente, não se pode acreditar que não tenha ciência de que empréstimo bancário, na forma que diz ter pretendido, não vem acompanhado de cartão de crédito, do qual, inclusive, fez uso.
Por tudo que consta nos autos, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que, inclusive, prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo este aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse mesmo sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados do TJERJ, que trataram de hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alegação da intenção de contratar empréstimo consignado.
Tese infirmada pela prova documental produzida.
Utilização do cartão para compras em estabelecimentos empresariais.
Uso ordinário, excludente da finalidade originária de contratação de empréstimo.
Comportamento posterior à celebração do negócio desconstitutivo do afirmado engano.
Violação não configurada do dever de informação.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Aplicação do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal.
Majoração da verba honorária.
Recurso desprovido. (0803078-37.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
BANCO BMG.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE ALEGA TER ACREDITADO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE IMPUTA CIÊNCIA DO AUTOR ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO ASSINADO.
CENÁRIO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011912-70.2019.8.19.0083 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 05/02/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) No caso em análise, se o requerente não tinha interesse em manter o cartão de crédito, poderia ter solicitado o cancelamento e quitar o saldo devedor por meio de parcelas fixas, utilizando crédito direto.
Contudo, não há evidência de negociações diretas com a parte requerida sobre os pontos de conflito e possíveis soluções.
Portanto, o comportamento contraditório da parte autora fica evidente, caracterizado pelo princípio parcelar da boa-fé objetiva, agindo em "venire contra factum proprium" — pois após adotar uma conduta, o autor passou a adotar outra oposta e incoerente, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
A priori, parte autora é responsável pelo número de parcelas e faturas, se não age para a sua quitação completa.
Se somente ocorre o pagamento mínimo - debitado em folha -, evidente que a dívida se prolongará por muito tempo, enquanto não adimple débitos regularmente contratados.
A parte autora claramente busca alterar a relação jurídica existente, porém negligencia seu dever de lealdade e cooperação, elementos essenciais para alcançar o objetivo comum e manter o equilíbrio contratual.
As faturas e os descontos das parcelas mínimas, vinculados à folha de pagamento, demonstram regularidade da conduta da parte ré, não permitindo a relativização do princípio do "pacta sunt servanda".
Consequentemente, não há razão para intervenção do Poder Judiciário na relação pactuada entre partes capazes, sendo relevante salientar que o Judiciário não pode atuar como revisor de contratos livremente pactuados, nem invalidar o instrumento em questão sem que se verifique abusividade ou incompatibilidade com a boa-fé.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA MACEDO MARTINS em face de BANCO BMG S/A.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma da gratuidade de justiça deferida.
P..I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA MACEDO MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA MACEDO MARTINS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:13
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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