TJRJ - 0825883-81.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES AFFONSO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0825883-81.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES AFFONSO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Aos interessados sobre proposta de honorários da Sra.
Perita RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0825883-81.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES AFFONSO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Aos interessados sobre proposta de honorários da Sra.
Perita RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825883-81.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES AFFONSO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1 - Apresenta a parte ré, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que a parte autora não juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básicas de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu, não tendo o Impugnante trazido qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado possui renda inferior a dois mil reais, de modo que não há dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Fixo como ponto controvertido da demanda a falha na prestação de serviços da ré consistente na não entrega do produto adquirido pela parte autora; a autenticidade da assinatura aposta no reciboapresentado pela parte réno id. 116975873;a ocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados pela parte ré. 5 - Em provas a parte autora requereu a produção da prova pericial grafotécnica.
Já a parte ré informou não possuir mais provas a produzir. 6 - Defiro a realização da prova pericial, nomeando como Perito do Juízo LINALVA CELESTE CARVALHO, CRC07322307 - tels:2438-2048, 99995-6964, e-mail [email protected],devidamente cadastrada junto ao DIPEJ.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais que serão pagos pelo réu, ao final, se sucumbente, na medida em que o autor é beneficiário de JG. 7 - Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES AFFONSO em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES AFFONSO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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