TJRJ - 0832905-83.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0832905-83.2025.8.19.0021 - Distribuído em09/07/2025 14:16:07 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: VANESSA DOS SANTOS MADALENA RÉU: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DOS SANTOS MADALENA - CPF: *08.***.*16-03 (AUTOR).
-
10/07/2025 13:39
Outras Decisões
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10/07/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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