TJRJ - 0805580-75.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:42
Juntada de acórdão
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VANDERLEI LEAL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805580-75.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI LEAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Id.203798887: cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se a JG conferida ao autor em 2º grau. 2 - Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que recebeu, em janeiro e fevereiro de 2025, faturas com valores totalmente incompatíveis com suas médias anteriores.
Como se vê do cotejo das faturas colacionadas aos autos, verifica-se que os meses cujas faturas foram impugnadas apresentaram uma súbita elevação nos valores apurados pela ré, passando de uma média de, aproximadamente, R$ 400,00 para mais de R$ 1.000,00 em janeiro e para quase R$ 1.000,00 em fevereiro, conforme se verifica dos documentos dos ids. 178547574 e 178547559.
Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista o aumento aparentemente sem explicação dos valores de suas contas de energia elétrica.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das faturas impugnadas e que o serviço foi interrompido no local em decorrência do não pagamento das faturas.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar: a) que o réu se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora em razão do não pagamento das faturas de jan/25 e fev/25; c) que se abstenha de cobrar as referidas faturas, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança.
Intime-se a ré com urgência. 3 – Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:13
Expedição de Termo.
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26/06/2025 13:12
Juntada de acórdão
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03/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDERLEI LEAL - CPF: *82.***.*22-20 (AUTOR).
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17/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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