TJRJ - 0826510-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de THEO FERNANDES GOULART em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de HELOISA VISCAINO FERNANDES SOUZA PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 15/07/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de HELOISA VISCAINO FERNANDES SOUZA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826510-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
F.
G.
MÃE: ANA CAROLINA FERNANDES GOULART RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1 – Id. 158236047, 159479809, 164851792e205036850:tratam-sede novas manifestações da parte autora dando conta do reiterado descumprimento da parte autora quanto às decisões de Juízo que, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, determinou que a ré custeasse os tratamentos requeridos pela autora na inicial.
Conforme os documentos acostados pela parte autora já mencionados anteriormente, sobretudo dosids. 205040152 e 205040153, ficou demonstrado que aré não vem cumprindo a determinação judicial, DEFIROINTIMAÇÃO DA RÉ paraque comprove o pagamento dos serviços no prazo de 48 horas, sob pena de penhora online, sem prejuízo da multa já cominada,novalor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada sessão semanal não realizada, em caso de descumprimento.além deaplicação de multa pessoal aos representantes legais da ré, conforme autoriza o art. 77, IV, VI e § 2º do CPC. 3 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa, como se verifica da leitura da peça de bloqueio apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. 4 – Preliminarmente, no que tange à alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 5 - Alega a parte ré que o valor dado à causa pelo autor está equivocado, na medida em que não equivale à soma dos danos materiais apontados pelo autor em sua exordial.
Nada obstante, a parte autora arbitrou o valor da causa consoante o disposto no art. 292, caput c/c § 2º, do CPC, multiplicando por 12 o número de parcelas (valor mensal do tratamento) e somando-o ao montante dos danos morais.
REJEITO, portanto, a impugnação. 6 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 7 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão.
INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 8 – Delimito como questões de fato a serem dirimidas para solução da lide: i) a doença/ moléstia que acomete o autor da demanda; ii) a presença dos tratamentos requeridos no rol da ANS; iii) a existência de cobertura contratual para a doença/ moléstia que acomete o autor da demanda; iv) os tratamentos necessários e o número de sessões necessárias para a continuidade do tratamento do autor, dentre aqueles requeridos na exordial; v) se a parte ré cumpriu o determinado na tutela de urgência. 9 - Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a obrigatoriedade de a ré ter que arcar com os tratamentos e serviços requeridos na inicial, tendo em vista tanto a obrigatoriedade do rol da ANS quanto as cláusulas contratuais, bem como a ocorrência de danos morais. 10 - Defiro a produção de prova documental suplementar.
Prazo: 5 dias. 11 – Defiro a realização de perícia nomeando como Perito do Juízo EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, CRM-RJ 52-18164-5, email: [email protected] cadastrado junto ao DIPEJ.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Os honorários do perito serão rateados entre as partes, observando-se a JG conferida à parte autora. 12 – Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de THEO FERNANDES GOULART em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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