TJRJ - 0812249-44.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812249-44.2025.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0812249-44.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00101945 RECTE: TEREZA CRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIELLA APARECIDA AMORIM BARRETO OAB/RJ-162809 RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Inexistência de comprovado fato do serviço ou de demonstrado descumprimento de obrigação contratual ou legal, que justifique o acolhimento dos pedidos.
Não há como imputar à seguradora a responsabilidade pelo evento.
Correta a rejeição da pretensão.
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 11:00
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 13:47
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 11:07
Conclusão
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05/08/2025 11:04
Distribuição
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05/08/2025 11:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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