TJRJ - 0813043-78.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813043-78.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0813043-78.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00173194 RECTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 RECORRIDO: FERNANDA SILVA COSTA ADVOGADO: ALEXANDRA SANTORO DE OLIVEIRA FERNANDES MARTINS OAB/RJ-127717 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Anotação nos cadastros restritivos.
Reclama a autora de negativa de crédito em comércio local, em razão da anotação restritiva, por débito que desconhece.
Ação ajuizada em junho de 2024, quando, além da negativação pela ré, havia outra pelo Banco Itaú (id 131365868, p. 29), que igualmente comprometia a análise de crédito da parte autora.
Neste cenário, não há que se falar em dano in re ipsa, não havendo, outrossim, demonstração de dano específico decorrente da negativação promovida pela ré.
Paralelamente, a autora não demonstra tentativa de solução pré processual.
Não há, pois, que se falar em dano extrapatrimonial.
Mantida, no mais, a sentença, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/1995. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 14:25
Inclusão em pauta
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13/12/2024 09:12
Conclusão
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13/12/2024 09:09
Distribuição
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13/12/2024 09:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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