TJRJ - 0045967-92.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:21
Conclusão
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04/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 20:13
Confirmada
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02/09/2025 20:12
Documento
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02/09/2025 10:36
Mero expediente
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14/08/2025 10:27
Conclusão
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14/08/2025 00:55
Documento
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17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045967-92.2025.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PIRAI NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002031-92.2019.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00493835 AGTE: EREVAN ENGENHARIA S A AGTE: FLAVIO OZON BOGHOSSAN ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA OAB/SP-048678 AGDO: MUNICIPIO DE PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ Relator: JDS.
DES.
DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: PROCESSO N. º 0045967-92.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: EREVAN ENGENHARIA S/A e FLÁVIO OZON BOGHOSSIAN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRAÍ RELATOR: DR.
DANIEL VIANNA VARGAS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o curso da execução fiscal origem, impedindo a constrição de bens dos agravantes, diante da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida nos seguintes termos: "De acordo com o Enunciado da Súmula 399 do STJ, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
No caso do Município de Piraí-RJ, a Lei Complementar nº. 03/1999, em seu artigo 165, §1º, estabelece: Art. 165 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. § 1° - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda imposto ou imune.
Considerando que o nome do excipiente consta como corresponsável pelo débito tributário na CDA, é necessário frisar o entendimento do STJ no sentido de que havendo indicação do nome do sócio/administrador na Certidão da Dívida Ativa como corresponsável tributário, o redirecionamento, a princípio, é considerado legítimo em razão da presunção de legitimidade do título, o que, entretanto, não significa admitir a referida inclusão de forma arbitrária e infundada, podendo a presunção relativa de legitimidade ser ilidida pelas vias processuais próprias, cabendo o ônus da prova ao responsabilizado.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Colendo STJ: (...) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. (...) .
Incabível, a exceção, portanto, para a discussão pretendida, uma vez que objetiva o excipiente, na realidade, afastar a legitimidade da CDA com argumentos que demandam provas.
Inadmissível a utilização deste meio como substituto dos embargos, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação ou processo administrativo, não merece prosperar, visto que a notificação do IPTU se opera com o envio do carnê ao contribuinte, conforme a Súmula nº 397 do STJ, que diz o seguinte: Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
No que concerne à exceção de pré-executividade apresentada pela empresa EREVAN ENGENHARIA S/A, quanto ao argumento de excesso na execução por inconstitucionalidade da correção monetária, dos juros e da multa, a via escolhida também não é a apropriada.
Tal questão não pode igualmente ser sopesada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e por não se tratar de matéria de ordem pública.
Diante do exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas.
P.
I.
Ao exequente para prosseguir com a execução, ante a negativa ao bem nomeado à penhora." A agravante reafirma os argumentos apresentados pela via da exceção, no sentido da ilegitimidade passiva do segundo agravante porquanto o imóvel que dá origem à obrigação de pagar o IPTU é de propriedade da pessoa jurídica primeira agravante, que se encontra devidamente ativa; que o segundo agravante comprovou que não incorreu em qualquer das práticas o art. 135 do CTN; que há excesso de execução, em razão da inconstitucionalidade da correção monetária e dos juros de mora exigidos pelo município excepto, superiores à taxa selic, e da multa confiscatória; que são exigidas multas de "mora" que alcançam o percentual de 50% sobre os supostos débito, o que representa ofensa direta ao art. 150, IV do CTN. É o relatório.
DECISÃO No caso em exame, a par do entendimento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que as alegações dos exceptos, ora agravantes, dependem de dilação probatória, verifica-se que a CDA foi emitida de forma reconhecidamente nula pela jurisprudência desta Corte, em razão da iliquidez do título, considerando sua fundamentação legal e a ausência de discriminação dos valores cobrados, o que impede a aplicação da súmula nº 392-STJ, bem como do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP- Tema 249- STJ.
Confira-se: Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Piraí contra sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de certeza e liquidez.
O Juízo de origem entendeu que a CDA não discrimina os valore referentes aos tributos cobrados, especificamente IPTU, Taxa de Coleta de Lixo (TCL), Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCV).
O Município apelante requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a emenda da CDA.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de discriminação dos valores relativos aos tributos na CDA acarreta sua nulidade por iliquidez e incerteza; e (ii) determinar se é possível substituir a CDA para prosseguimento da execução fiscal quanto aos tributos considerados constitucionais (IPTU e TCL).
III.
Razões de decidir 3.
A CDA deve atender aos requisitos de certeza e liquidez, conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), com discriminação dos valores dos tributos devidos. 4.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais as Taxas de Limpeza Pública (TLP) e Conservação de Vias e Logradouros (TCV) quando vinculadas a serviços de caráter indivisível, de modo que a cobrança desses valores afronta o art. 145, II, da Constituição Federal. 5.
A ausência de discriminação dos valores cobrados a título de IPTU e TCL impede o prosseguimento da execução, uma vez que a iliquidez do título impede o cálculo dos valores exequíveis remanescentes, inviabilizando o prosseguimento parcial da execução com exclusão dos tributos inconstitucionais. 6.
A substituição da CDA somente é permitida para correção de erro material ou formal, nos termos do verbete sumular 392 do STJ.
A situação dos autos não configura erro material ou formal, mas sim vício de iliquidez do título que demanda novo lançamento para individualização dos valores, o que impede a simples substituição da CDA IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. (0001407-63.2007.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 30/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraí.
Sentença que julgou, parcialmente, o pedido deduzido pela Executada Embargante, reconhecendo a nulidade da CDA e impossibilidade de prosseguimento da execução.
Insurgência do Município Exequente.
O compulsar dos autos revela que, de fato, a CDA que instrui a execução não atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da LEF e no art. 202, do CTN. É notória a ausência de liquidez da CDA, que, embora descreva as taxas no campo "fundamentação legal", não as indicou no campo "natureza da dívida", sendo impossível afirmar o valor cobrado pelas taxas apontadas e qual é o valor cobrado a título de imposto.
Desta forma, inviável o prosseguimento da execução, pois vedado ao Exequente a substituição da CDA, já que não se trata de erro material ou formal, mas de verdadeira iliquidez.
Prejudicada a apreciação quanto aos pedidos remanescentes, e quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, dado o reconhecimento da ausência de liquidez da CDA e a consequente extinção da execução.
Verifica-se que o título padece de vício insanável, sendo, portanto, nulo.
Nos termos da jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, os títulos executivos, por serem títulos formais, devem conter, bem delineados e de acordo com a legislação pertinente, os aspectos indispensáveis para que possa o executado produzir a sua defesa.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002820-91.2019.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 16/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ (PROC.
Nº 038484- 85.2000.8.19.0000).
CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA DOS DEMAIS TRIBUTOS (RESP 1.115.501/SP), IN CASU, ANTE A ILIQUIDEZ DA CDA (AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (...) - Embora a CDA aponte a existência de débito relativo a tributos não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade e não prescritos, inexiste a possibilidade de prosseguimento do executivo fiscal, ante a iliquidez do título, visto que não há discriminação dos respectivos valores na CDA. - Assim, diante da impossibilidade de simples substituição ou emenda da CDA, por não se tratar de mero erro material ou formal, a declaração de nulidade das CDAs nºs 01//223684/2001 e 01/054613/2001 afigura-se medida impositiva, ensejando a extinção da ação executiva originária, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), sem que isso configure julgamento extra petita, eis que consiste em matéria de ordem pública.
Precedentes.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO, DECLARANDOSE PREJUDICADO O RECURSO (0309255-18.2011.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 17/06/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, considerando que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que, em tese, pode resultar no reconhecimento da nulidade da CDA e a consequente extinção da execução, restando prejudicado o recurso, intimem-se as partes para que se manifestem sobre tais questões, em observância ao art. 10 do CPC.
Assim, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, atento ao princípio da economia processual, a fim de se evitar atos jurídicos desnecessários até o julgamento do recurso, notadamente os relativos à constrição de bens, diante dos termos em que foi proferida a decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de origem com urgência, cientificando-o do ora decidido.
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
Data da assinatura.
DR.
DANIEL VIANNA VARGAS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal -
15/07/2025 01:04
Confirmada
-
10/07/2025 21:36
Documento
-
10/07/2025 20:28
Expedição de documento
-
10/07/2025 18:56
Recurso
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:43
Conclusão
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10/06/2025 16:40
Distribuição
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10/06/2025 15:55
Remessa
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10/06/2025 14:05
Remessa
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10/06/2025 14:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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