TJRJ - 0805907-55.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805907-55.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSSELITO COSTA DA SILVA, ADRIANA DE MENDONCA DOS SANTOS SILVA RÉU: MESQUITA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CAC ENGENHARIA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de vícios na construção, o nexo causal e os danos. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Eduardo Sena(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, ressaltando-se a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do NCPC Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de julho de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO DAVID em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:03
Juntada de petição
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18/07/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CRISTIANO CABRAL em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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