TJRJ - 0807400-52.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0807400-52.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA ONDINA MACARIO VIEIRA EXECUTADO: H P M MARQUES MOVEIS À credora para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução.
Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes.
Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto.
Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução.
Do contrário, a credora, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução.
Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
16/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:09
Juntada de Informações
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12/05/2025 15:58
Juntada de Informações
-
12/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 15:31
Juntada de Informações
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12/05/2025 15:27
Juntada de Informações
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12/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de WESLEY BRUNO DURADE COLINA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARISA ONDINA MACARIO VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de H P M MARQUES MOVEIS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807400-52.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA ONDINA MACARIO VIEIRA RÉU: H P M MARQUES MOVEIS Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. É inegável a relação de consumo entre as partes, o que autoriza a restituição do valor pago em caso de cancelamento da compra antes mesmo da entrega, fato este que a ré sequer desmente em sua defesa.
A ré, aliás, não demonstra que a autora foi informada de que não tinha o produto em estoque ou em depósito, razão pela qual o prazo para a entrega não seria de 15 dias úteis, mas sim de 45 dias úteis.
Além disso, não há também prova de que cancelou a compra e venda e solicitou o estorno da quantia paga, na forma ajustada com a cliente.
A autora, portanto, fazem jus à restituição do valor desembolsado pelo produto.
Reconheço, ainda, que os fatos tiveram especial gravidade e acarretaram insegurança, constrangimentos, abalo psicológico e perda do tempo útil a serem compensados financeiramente.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidospara condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, a restituir à autora a quantia desembolsada, corrigida monetariamente, a partir do pagamento, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação, mas abatido eventuais estornos.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:26
Juntada de petição
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 20:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
02/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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