TJRJ - 0825299-77.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825299-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENIL FARIAS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Rechaço a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse.
Sabe-Se que o interesse processual se assenta no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade é explicada pelo acesso da parte ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida.
Pela inafastabilidade da jurisdição, esse acesso é amplo (art. 5º, XXXV, CR).
Ao contrário do que alega o réu, não é impositiva a reclamação prévia à instituição.
Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto a autora se insurja contra contrato de empréstimo que alega não ter firmado, cujos descontos perduram até hoje.
Como cediço, a prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo (art. 189, CC).
Tratando-se de obrigação diferida, com pagamento parcelado, a lesão à esfera jurídica da autora se protrai no tempo.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor é pessoa idosa e aufere renda menor que 10 salários mínimos.
O impugnante não comprovou capacidade financeira do impugnado de arcar com as custas processuais.
Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, Declaro, assim, saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade das cobranças e se dos fatos decorreram danos morais a serem indenizados.
Considerando que o autor alega início dos descontos reputados indevidos em agosto de 024, venham os extratos bancáriosdo período de julho a dezembro de 2024.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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