TJRJ - 0808753-93.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNO GODOY ALEVADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:12
Outras Decisões
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06/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNO GODOY ALEVADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808753-93.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
F.
S.
C., LEONARDO DE SA CAVALCANTE RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO FILGUEIRAS SÁ CAVALCANTE eLEONARDO DE SÁ CAVALCANTEem face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, sob alegação de defeito na prestação do serviço.
Os autores, em síntese, alegaram que o segundo autor adquiriu da ré passagens aéreas para o primeiro autor de ida e volta para os Estados Unidos, nos seguintes voos: na ida LA 3335 (Vitória – São Paulo), LA 8180 (São Paulo - Nova Iorque) e LA 6287/DL 5673 (Nova Iorque - Boston), bem como na volta LA 6678 (Boston – Nova Iorque), LA 8181 (Nova Iorque – São Paulo) e LA 3330 (São Paulo – Vitória).
Afirmaram que o primeiro autor é menor de idade e viajaria desacompanhado.
Aduziram que os dois primeiros voos ocorreram sem problemas, mas quando o primeiro autor chegou em Nova Iorque foi informado que o voo LA 6278, com destino a Boston, fora cancelado.
Argumentaram que o primeiro autor buscou informações e teve conhecimento de que não poderia embarcar no voo, pois a Delta Airlines não transporta menores desacompanhados.
Acrescentaram que o segundo autor teve que contratar uma empresa, ao custo de US$ 1.100,00 (um mil e cem dólares americanos), para transportar por via terrestre o primeiro autor até Boston, bem como de Boston para Nova Iorque, para não perder a conexão, o que lhe gerou uma despesa total de R$ 13.019,82 (treze mil, dezenove reais e oitenta e dois centavos).
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.019,82 (treze mil, dezenove reais e oitenta e dois centavos); e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que os autores deveriam ter atentado para as regras de menores viajando desacompanhados em trechos operados por outras companhias aéreas.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 112183882.
O Ministério Público, no ID 162534080, opinou pela improcedência.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, pois saber se a ré tem ou não responsabilidade é matéria de mérito.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso os problemas decorrentes do último trecho aéreo são incontroversos, uma vez que a parte ré confirma que houve o cancelamento do referido trecho aéreo, bem como o fato de que pelas regras da companhia aérea Delta Airlines – responsável por tal trecho -, não seria permitido o embarque de passageiros menores de idade desacompanhados de um adulto, como no caso do primeiro autor.
Não há que se falar em defeito na prestação do serviço pela parte ré, uma vez que constam regras específicas no ato da compra acerca para viagem internacional de menor desacompanhado, inclusive de que trechos operados por outras companhias seguiriam as regras da operadora.
Como colacionado ao corpo da própria defesa, as informações sobre tal transporte (menor desacompanhado) estão devidamente inseridas no site da ré, especificamente de que menores entre 12 e 16 anos poderiam ter que viajar na companhia de um adulto por exigências de parceiras, o que não foi observado pelo segundo autor quando da aquisição das passagens, o que afasta o argumento de vício na informação e impede o ressarcimento dos valores desembolsados para realização dos traslados terrestres.
Assim, igualmente não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 31 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808753-93.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
F.
S.
C., LEONARDO DE SA CAVALCANTE RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Como as partes não têm outras provas a produzir e o primeiro autor é menor de idade, ao Ministério Público para manifestação final.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO GODOY ALEVADO em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO GODOY ALEVADO em 16/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 07:31
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de procuração
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10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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