TJRJ - 0819054-60.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819054-60.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO REDONDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO REDONDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CARLOS ALBERTO REDONDO, qualificadono index 74444092, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A., qualificada também no index 74444092, sustentando ser legítimo morador do imóvel objeto da demanda, alegando ter enfrentado, reiteradamente, falhas graves na prestação do serviço de abastecimento de água por parte da ré, a qual, sustenta que mesmo acionada por diversas vezes, inclusive mediante protocolos formais de atendimento, demonstrou descaso frente à situação relatada.
Sustenta que, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho, prepostos da ré estiveram por diversas vezes em sua residência, assim como nas casas vizinhas, constataram a pressão extremamente baixa do fornecimento de água, mas nada fizeram de concreto para resolver o problema, limitando-se a medições inócuase sem qualquer resultado prático.
Narra que, apesar de seus esforços extrajudiciais para ver regularizado o serviço, inclusive mediante registro de reclamações, a ré persistiu na conduta omissiva, agravando os transtornos vivenciados, sobretudo por se tratar o autor de pessoa idosa, que passou a conviver com a sensação de impotência diante da negligência da concessionária.
Relata que, além da ineficiência na prestação do serviço essencial, não houve nenhuma observância às garantias mínimas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao direito à adequada informação, à dignidade e à reparação dos danos causados, caracterizando-se falha inequívoca na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável à espécie diante da inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º da mesma legislação.
Argumenta, ainda, que a ré agiu em desacordo comos parâmetros legais ao realizar, sem aviso prévio adequado ou notificação formal com aviso de recebimento, qualquer tipo de vistoria no imóvel, em afronta direta ao que determina a legislação estadual do Rio de Janeiro, notadamente quanto à obrigatoriedade de observância do prazo mínimo de 48 horas entre o recebimento da notificação e a efetivação da inspeção técnica.
Aduz que o comportamento omissivo da ré extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando verdadeiro atentado à dignidade do consumidor, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que enseja a responsabilização civil pelos danos morais experimentados, sobretudo por se tratar de serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da continuidade, eficiência e segurança, conforme art. 22 do CDC.
Sustenta, ainda, o art. 927 do Código Civil, para alegar a obrigação da ré de indenizar os danos causados, tanto materiais — haja vista ter arcado com cobrança por serviço defeituoso ou inexistente — quanto morais, em razão do sofrimento psicológico imposto pela negligência e pela violação reiterada de direitos básicos.
Aduz que, frustradas todas as tentativas amigáveis de solução, não restou alternativa senão buscar amparo no Poder Judiciário para ver cessadas as ilegalidades e compelida a ré à regularização do abastecimento, além da compensação pelos danos experimentados.
Ao final, requer a procedência integral do pedido inicial, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço, o deferimento da tutela de urgência para normalização do abastecimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os elementos constantes dos autos.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiçano index 78441486.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 81668944, acompanhada de documentos no anexados.
Alega, em sua defesa, que sua conduta pautou-serigorosamente nos limites da legalidade, inexistindo qualquer ato praticado em desconformidade com a legislação vigente, conforme demonstrado nos autos, especialmente diante da ausência de provas que sustentem as alegações da Parte Autora, que apenas narra uma realidade distorcida na tentativa de auferir vantagem indevida.
Sustenta que a ligação de água permanece ativa no imóvel da Parte Autora e o fornecimento do serviço está sendo regularmente prestado, o que restou devidamente comprovado pelas vistorias realizadas em 31/01/2022 e em data posterior, onde os funcionários da Ré constataram a normalidade do abastecimento no imóvel, fatos estes que contradizem as alegações da Parte Autora de suspensão ou falha na prestação do serviço.
Argumenta que não há nos autos qualquer prova material, como fotos ou vídeos da caixa d’água vazia, que possam demonstrar efetivamente a suposta ausência de fornecimento, sendo o ônus probatório da existência de cobrançaindevida e de falha na prestação do serviço inteiramente da Parte Autora, conforme disposto na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determina a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus este não cumprido.
Aduz se ainda que a pretensão autoral de indenização por danos morais carece de respaldo, uma vez que não restou configurada qualquer conduta ilícita ou falha da Concessionária Ré que pudesse atingir a honra, moral ou personalidade da Parte Autora.No mérito, sustenta a validade das telas sistêmicas apresentadas, extraídas diretamente do sistema operacional, cujo conteúdo alega refletir fidedignamente o histórico do fornecimento e demais registros vinculados ao imóvel, não havendo qualquer possibilidade de manipulação, sendo tais meios de prova amplamente aceitos pelo judiciário, como demonstram os julgados colacionados, inclusive com fundamentação que reconhece a amplitude do conceito de “documento” para abarcar registros eletrônicos, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no HC 95689.
Relata que tais telas são imprescindíveis para a comprovação dos fatos e a inexistência de falha no serviço, contando com controles internos rigorosos e auditorias que garantem a integridade dos dados apresentados.
Diante do exposto, conclui-se pela ausência de qualquer irregularidade imputável à Ré, razão pela qual devem ser julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pela Parte Autora em sua petição inicial.
Réplica no index 101532714 Decisão saneadora deferindo a produção de provadocumental e a inversão do ônus da prova no index 138338479.
Alegações finais da parte Autora no index 161511881 Alegações finais do Réu no index 162013893. É o relatório.
Examinados, decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a falha na prestação de serviços da ré e a existência de dano moral compensável à parte autora.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Feitas estas considerações, a análise do acervo probatório aponta para a procedência parcial dos pedidos, considerando a falha na prestação dos serviços da ré, relacionada à sua omissão mesmo ao constatar que a pressão do fornecimento de água estava extremamente baixa na localidade, afetando significativamente a vida e a saúde do autor, já idoso.
Da análise dos autos, restou comprovado queo autor tentou diversas vezes resolver a situação extrajudicialmente, sem, contudo, contar com a colaboração da concessionária, que se limitou a realizar inúmeras visitas ao local sem qualquer agendamentoe sem regularizar o serviço em nenhum momento.
Assim, assiste razão à parte autora, eis que a conduta da ré, de total inércia frente à interrupção do fornecimento de água, configura grave falha na prestação de serviços.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, a concessionária não requereu a produção de prova pericial técnica que pudesse comprovar a veracidade das alegações da peça contestatória.
Neste ponto, é necessário salientar que a captura de tela sistêmica adunada pela ré na peça de defesa se trata de prova unilateral e de fácil manipulação por quem a produz, sendo, portanto, incapaz de comprovar que os débitos cobrados são legítimos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme acerca da insuficiência probatória da prova unilateral produzida pelo fornecedor.
Confira-se o aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o.
E 2o.
DA LINDB E 7o.
DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. daLINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos.
Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento.
AgRgno AREsp521111 / SP.
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2018 Cabe acrescentar, ainda, que o autor foi compelido a contratar advogado e ingressar em juízo para ver solucionado o litígio, após tentativa frustrada de solucionar a questão administrativamente.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Vale ressaltar que a suspensão irregular de serviço essencial gera lesão à esfera de dignidade do autor capaz de ensejar a reparação por danos morais, nos termos do verbete sumular nº 192 do TJERJ, verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 487, I, CPC, para CONDENAR a ré a regularizar a prestação de serviço, no prazo de 48h, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de reparação por dano moralno valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
20/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:11
Outras Decisões
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13/08/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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12/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO REDONDO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO REDONDO - CPF: *36.***.*23-72 (AUTOR).
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28/08/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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