TJRJ - 0801631-24.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:53
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:10
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0801631-24.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONINAS DA SILVA CUNHA REPRESENTANTE: LAERCIO DA SILVA CUNHA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ONINAS DA SILVA CUNHA, por seu CuradorLAÉRCIO DA SILVA CUNHA, qualificado no index 13169333, ajuizou açãode obrigação de fazer c/c danos morais e concessão de tutela de urgênciaem face de e UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificada também ao índex 13169333, sustentando ter contratado plano de saúde com a empresa ré em 15 de agosto de 2007, pagando mensalmente o valor de R$ 1.351,50.
Em 22 de outubro, foi internada com diagnóstico de acidente vascular encefálico (AVE), tumor cerebral e hipertensão arterial, sendo submetida a cirurgia e permanecendo hospitalizada por 26 dias.
Após a alta médica, aautora, em estado vegetativo e com graves sequelas motoras e cognitivas, passou a depender de cuidados integrais e contínuos, conforme laudo médico anexado.
Contudo, afirma que a ré vem se recusando a fornecer profissional de enfermagem 24 horas, o que estaria previsto e justificado pela prescrição médica.
Alega que, diante da omissão da ré, os cuidados vêm sendo prestados por seu filho idoso, de 69 anos, portador de problemas cardíacos, que, por limitações físicas e financeiras, tem enfrentado dificuldades para manter os cuidados necessários, inclusive contratando ajuda eventual com recursos próprios.
Sustenta que o plano de saúde, ao negar o atendimento domiciliar indicado, descumpre a obrigação contratual e compromete o direito fundamental à saúde da autora, agravando o seu estado e sobrecarregando emocional e financeiramente sua família.
Mediante a isso requer a tutela provisória de urgência antecipada, o valor de R$5.000,00 mil reais a títulode danos materiais e de R$8.000,00 mil reais em danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao índex 13380586.
Decisão concedendo a tutela de urgência e determinando que a Unimed custeie o tratamento domiciliar, ao índex 17547638.
Manifestação do MP informando o descumprimento da decisão anterior, ao índex 18613332.
Citada, a Ré apresentou contestação noindex 19140246, acompanhada de documentos.Alega, em sua defesa, que jamais deixou de prestar a devida assistência à beneficiária, especialmente após a alta hospitalar em 26 de abril de 2022.
Alega que a autora passou a receber regularmente atendimento domiciliar com base em solicitação médica datada de 18 de novembro de 2021, classificada como de baixa complexidade (pontuação 12 na tabela ABEMID), sendo-lhe disponibilizado plano terapêutico com múltiplos serviços, incluindo visitas médicas e de enfermagem mensais, sessões regulares de fisioterapia e fonoaudiologia, atendimento nutricional, além de equipamentos médicos e suporte para exames e remoções. afirma que todas as prescrições e serviços assistenciais vêm sendo cumpridos dentro das limitações contratuais e da legislação vigente, e que não houve qualquer recusa de cobertura de procedimentos contratualmente pre
vistos.
Esclarece ainda que o que a parte autora busca, na verdade, é a disponibilização de cuidador domiciliar 24 horas – serviço que não integra a cobertura obrigatória prevista pela Lei 9.656/98, tampouco é exigido pelas normas da ANS, como a Resolução Normativa n.º 465/2021.
Argumenta que o serviço requerido pela autora configura cuidador não profissionalpara auxílio em atividades cotidianas, conforme definição da RDC nº 11/2006 da Anvisa, cuja responsabilidade não recai sobre o plano de saúde.
Reitera que o atendimento prestado é de atendimento domiciliar assistencial, e não se confunde com internação domiciliar,que possui outras exigências técnicas e estrutura, não sendo o caso em tela.
Destaca, ainda, que atua com boa-fé, prestando serviços além da obrigação contratual de forma espontânea, e que não há comprovação de falha na prestação dos serviços que justifique indenização por dano moral.
Defende, por fim, que não cabe ao Judiciário interferir nos limites do contrato de forma a impor obrigações além das previstas ou previstas por regulamentação própria da ANS, com isso, requer a improcedência das alegações iniciais.
Decisão saneadora no index 41704468.
Alegações finais daRé noindex 57978303.
Alegações finais da parte Autora noindex 81181038.
Parecer do Ministério Público no índex 168107541, opinando pela procedência do pedido, destacando a abusividade da cláusula que exclui o home caree ressaltando a necessidade da assistência domiciliar diante do quadro clínico da autora.
Fundamentou sua manifestação em jurisprudência do STJ e TJ/RJ, que reconhecem como abusiva a negativa de cobertura de tratamento mais adequado à preservação da saúde do consumidor.
Ao final, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido para tornar definitiva a tutela concedida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autorarequer a concessão da tutela de urgência relativa à concessão do serviço Home Care, o pagamento de indenização a título de dano material, no valor de R$ 5.000,00reais, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 mil reais, diante da negativa de cobertura.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem, os laudos médicos acostados aos autos (id 13169819e id 13169822)afirmam que a autora é uma paciente acamada de longa data,tendo sido diagnosticada com AVE hemorrágico (hemorragia intraparenquimatosa), tumor cerebral e hipertensão arterial, encontrando-se restrita ao leito e totalmente dependente dos cuidados de enfermagem.
Os laudos relatam, ainda, impossibilidade da paciente em se locomover e desenvolver atividades de forma independente.
A relação entabulada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a autora (destinatário final), enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no conceito de fornecedor (art. 3º).
Nesses termos, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, desde que haja prova do fato, do nexo causal e do dano, e ressalvados o fato exclusivo da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º).
Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o artigo 10 da Lei n° 9.656/98 não exclui a cobertura referente à internação domiciliar: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamentoclínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentosclínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamentode rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimentode medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimentode medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;(Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentosilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casosde cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
A paciente comprova depender de terceiros para todas as suas atividades básicas.
Em razão disso, o médico atestou a necessidade do fornecimento de assistência multidisciplinarà autora em tempo integral, fato que é justificável até mesmo pelas fotos acostadas ao id. 13357352,que, assim como os laudos médicos,comprovam a gravidade do quadro de saúde da autora e a necessidade de acompanhamento por meio de home care.
Portanto, inexiste dúvida acerca do quadro clínico da paciente e, nesse cenário, a internação domiciliar se apresenta como alternativa à internação hospitalar.
A negativa de cobertura, na hipótese, se revela abusiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
BENEFICIÁRIO COM TETRAPLEGIA FLÁCIDA EM DECORRÊNCIA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA AMIOTRÓFICA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO AO CUSTO DIÁRIO DE UTI HOSPITALAR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgIntno AREsp1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJede 23/4/2021). 2.
Esclarece-se, ainda, que "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJede 16/2/2023). 3.
Por outro lado, a fim de evitar o desequilíbrio contratual, devem-se observar as seguintes diretrizes para o deferimento do tratamento domiciliar: "(...) i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp 1.662.103/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJede 13/12/2018). 4.
Na hipótese, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do recorrente - acometido de tetraplegia flácida decorrente de Esclerose Múltipla Amiotrófica - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 5.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido. (AgIntno REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJede 16/10/2023.) A internação domiciliar, portanto, deve contar com todos os recursos para o paciente internado, como se no hospital estivesse, conforme consta da Resolução n° 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina.
Desse modo, o fato de a ré alegar que não há cobertura contratual para o tratamento em questão não pode prosperar em contrapartida ao bem maior que se visa proteger através da presente demanda, sendo certo que, no caso em concreto, há risco de danos irreparáveis à saúde da autora caso não lhe fosse fornecido o referido tratamento, conforme prescrito pelo médico assistente.
Portanto, se a autora contratou com a ré, sua segurada, a cobertura da patologia em cotejo, não pode deixar de cobrir todo e qualquer tratamento existente para a sua cura, bem como para a minimização de sequelas porventura havidas.
O direito à saúde e à vida tem ampla proteção constitucional, não havendo dúvidas, diante da gravidade do estado de saúde da autora, que corria risco de vida.
Ressalte-se que eventuais Resoluções da ANVISA e da ANS não podem se sobrepor às normas contidas em Leis, como as nº 9.656/98 e nº 8.078/90, tampouco às constitucionais, que garantem o direito à vida e à saúde.
Sobre a ocorrência de dano moral, restou incontestável que a recusa injustificada do plano de saúde para autorizar o tratamento necessário à Autora é uma daquelas situações graves, que frustram justas expectativas, geram insegurança e sentimento de impotência que não podem ser confundidas com mero dissabor, nos termos do Enunciado nº 339 da Súmula do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Em contrapartida, no que tangue ao pedido de ressarcimento por dano material, a análise dos autos permite concluir que a autora não logrou comprovar a ocorrência do dano, porquanto não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a afirmar, na inicial, que seu filho precisou contratar ajudantes para cuidar de sua mãe, sem sequer descrever os valores, as datas e os destinatários dos supostos pagamentos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO daautora, na forma do artigo 487, I, CPC, para confirmar a decisão concessiva da tutela, bem como para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a fixação e com juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
20/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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22/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 03:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ONINAS DA SILVA CUNHA em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 21:10
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ONINAS DA SILVA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ONINAS DA SILVA CUNHA em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:12
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA CUNHA em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 18:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ONINAS DA SILVA CUNHA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
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22/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ONINAS DA SILVA CUNHA em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:18
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
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28/04/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:54
Conclusos ao Juiz
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01/04/2022 00:42
Decorrido prazo de DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:42
Decorrido prazo de ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:45
Decorrido prazo de DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:12
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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