TJRJ - 0806473-23.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806473-23.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA NASCIMENTO À exequente para recolher as custas referentes à expedição do mandado para desocupação voluntária.
RESENDE, 15 de agosto de 2025.
JEIZA MARIA MOREIRA VOHRYZEK -
15/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 12:29
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0806473-23.2023.8.19.0045 Classe: DESPEJO (92) IDOSO: NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM RÉU: ANTONIO PEREIRA NASCIMENTO Trata-se de ação de despejo ajuizada por NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM em face de ANTONIO PEREIRA NASCIMENTO.
Narra a parte autora, em síntese, que locou o imóvel descrito na inicial ao réu com início em 1° de fevereiro de 2021 e com término em 31 de julho de 2023, tendo como aluguel atual o valor de R$ 606,76 (seiscentos e seis reais e setenta e seis centavos.
Expirado o prazo contratual, o Réu não restituiu o imóvel; portanto revela-se legítima a presente Ação uma vez que o Réu descumpriu deliberada e injustificadamente os deveres contratuais de desocupar o imóvel bem como de proceder à entrega das chaves.
Assim, vem requer a concessão da liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e no mérito, a declaração de extinção da relação ex locato, confirmando a liminar concedida, autorizando o levantamento da caução e decretando o despejo do Réu.
Documentos ids 74953806/74953813.
Decisão ao id 74953813 concedendo o despejo liminar, condicionado à caução.
Citação e intimação positiva conforme id 175261746.
Manifestação do autor requerendo o julgamento do feito diante da revelia do réu e o levantamento da caução ao id 186437296 Certidão informando o decurso do prazo para manifestação do réu. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
A revelia do réu induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tal presunção, no caso em tela, encontra-se em harmonia com os documentos que instruem o processo, notadamente o contrato de locação, que comprova a relação jurídica entre as partes.
Ademais, a parte autora cumpriu todos os requisitos para a concessão e efetivação da medida liminar, incluindo a prestação de caução, conforme exigido pelo artigo 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.
A não desocupação voluntária do imóvel no prazo concedido reforça a necessidade da tutela jurisdicional definitiva.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a liminar deferida e tornar definitivo o despejo do demandado.
Declaro rescindido o contrato de locação.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Expeça-se novo mandado de despejo, para desocupação voluntária, com prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, inclusive mediante arrombamento e com auxílio de força policial.
Defiro o levantamento da caução pelo autor como requerido.
Expeça-se o mandado de pagamento.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
P.I.
RESENDE, 21 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
21/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:53
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:00
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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