TJRJ - 0808026-71.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIDELIS SOARES em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808026-71.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR FIDELIS SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Fixo como ponto(s) controvertido(s): a regularidade das cobranças efetuadas pela ré nas faturas de consumo de água do autor, referentes aos meses de julho e agosto de 2024; a existência de falha na prestação do serviço, seja por erro de medição ou por problema na rede externa que tenha ocasionado o aumento do consumo; e a ocorrência de dano moral indenizável em virtude da cobrança supostamente indevida e da interrupção do serviço.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à parte ré comprovar a regularidade das medições e das cobranças impugnadas, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço.
Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia, conforme requerido pela parte autora e em consonância com a natureza da discussão.
Para tanto, nomeio perito o Dr.
Carlos Augusto Andrade Marques, de endereço eletrônico já conhecido pelo cartório.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do perito para o início dos trabalhos, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Defiro a produção da prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do NCPC.
Observe-se o requerido quanto às publicações em nome do advogado RICARDO DA COSTA ALVES, OAB/RJ sob o n.° 102.800.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
21/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIDELIS SOARES em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIDELIS SOARES em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A em 27/11/2024 09:56.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A em 27/11/2024 09:56.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIDELIS SOARES em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:38
Desentranhado o documento
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24/10/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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