TJRJ - 0804846-13.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804846-13.2025.8.19.0045 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HELDER DE ALMEIDA LEAL RÉU: ARYANNE DOS SANTOS MARQUES 1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento com pedido de tutela antecipada.
INDEFIRO o pedido de liminar de despejo.
Conforme o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, em casos de falta de pagamento e contrato desprovido de garantias, exige a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel pelo locador.
No presente caso, o autor, embora afirme que o contrato encontra-se desprovido de garantia,não comprovou o depósito da referida caução em juízo, requisito indispensável para o deferimento da medida liminar pleiteada. 3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e são objeto da ação; DEFIRO, desde já, a purga da mora, caso requerida no prazo da contestação, incluindo-se as custas, honorários advocatícios, multa contratual, bem como os aluguéis que vencerem até sua efetivação, no prazo e na forma do artigo 62 da Lei 8.245/91, com nova redação dada pela Lei nº: 12.112/09. 4) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora em réplica. 5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
RESENDE, 18 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
21/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELDER DE ALMEIDA LEAL - CPF: *99.***.*18-68 (AUTOR).
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17/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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