TJRJ - 0892278-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARLON SILVA DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892278-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN VASCONCELOS DO NASCIMENTO RÉU: TIM CELULAR S.A. 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e documentos que instruem a inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Na forma do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$20.176,08 (vinte mil cento e setenta e seis reais e oito centavos) correspondentes à soma dos pedidos cumulados, consoante a petição inicial, a espelhar, por conseguinte, o proveito econômico perseguido. 3.
Trato de pedido de tutela antecipada, para que a ré proceda com a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Para a concessão da tutela antecipada éimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a probabilidade do direito não pode ser comprovada pela documentação acostada aos autos.
Isso porque não há a comprovação, ao menos em juízo de cognição sumária, que o autor teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito.
A cobrança sob ID 205875029 não evidencia a negativação, como ressalvado no próprio documento juntado.
Ademais, as alegações de cobranças abusivas em razão de inexistência contratual dizem respeito ao mérito e carecem de dilação, em contraditório.
Destarte, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada. 4.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 5.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN VASCONCELOS DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*90-20 (AUTOR).
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08/07/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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