TJRJ - 0833256-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833256-53.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FSB PUBLICIDADE LTDA, RP BRASIL COMUNICACOES LTDA RÉU: JORGE ORTOPEDIA CLINICA MEDICA E SERVICOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória movida por FSB PUBLICIDADE LTDA. e OUTRA em face de JORGE ORTOPEDIA CLINICA MEDICA E SERVICOS LTDA., alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de consultoria em comunicação, figurando como contratante o réu e como contratada a segunda autora (RP BRASIL).
Aduz que a primeira autora (FSB) figura como interveniente anuente, que também prestou serviços à empresa ré através do referido contrato.
Sustenta que, posteriormente, foi firmado aditivo contratual a fim de ampliar o escopo do contrato de prestação de serviços.
Afirma que, apesar da prestação de serviços ter sido efetivada regularmente pelas autoras, o réu deixou de adimplir com diversos pagamentos até a propositura da presente, que são representados pelas notas fiscais juntadas com a inicial.
Assevera que a dívida perfaz atualmente o montante de R$ 149.440,35.
Narra que, apesar das tentativas, não obteve êxito em solucionar a questão administrativamente.
Destaca que estão presentes os requisitos inerentes ao ajuizamento de ação monitória, requerendo a expedição do mandado de pagamento no valor da dívida e a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 149.440,35.
Citação no ID 130121458.
Certificado no ID 144037233 que, citado, o réu não apresentou embargos.
Petição da parte autora no ID 148291007 requerendo a decretação de revelia do demandado.
Decisão do ID 165841249 decretando a revelia do réu. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos enseja julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
Com efeito, o réu foi citado e não apresentou embargos monitórios, nos termos da certidão do ID 144037233, razão pela qual foi decretada a sua revelia na decisão do ID 165841249, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de dívida no valor de R$ 149.440,35 referente ao inadimplemento do contrato e do aditivo celebrados pelas partes.
Dispõe o art. 700 do CPC e seu inciso I que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro".
A documentação acostada aos autos demonstra a veracidade das alegações da parte autora, sendo certo que o réu não ofereceu defesa.
Assim, inexorável o acolhimento da pretensão autoral.
No caso em tela, verifica-se que os documentos dos ID 108473136, 108473137 e 108473138 atendem aos requisitos previstos no art.700 do CPC, de modo que o pleito autoral deve ser acolhido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para, com fulcro no § 8º do art. 702 do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pelo valor apontado na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
09/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JORGE ORTOPEDIA CLINICA MEDICA E SERVICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 02:29
Decretada a revelia
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14/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RP BRASIL COMUNICACOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FSB PUBLICIDADE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 19:05
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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