TJRJ - 0800803-91.2025.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800803-91.2025.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800803-91.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00077355 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: ROSA MACEDO BARROSO ADVOGADO: RENATA PUCA DE MILITA OAB/RJ-114180 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. -
21/08/2025 10:00
Não-Provimento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 10:00
Não-Provimento
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28/07/2025 14:04
Conclusão
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26/07/2025 06:15
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800803-91.2025.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800803-91.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00077355 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: ROSA MACEDO BARROSO ADVOGADO: RENATA PUCA DE MILITA OAB/RJ-114180 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais em relação ao réu recorrente, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
Afirma a autora que teve o crédito de sua conta suspenso em razão de protesto efetuado pelo banco réu junto ao 3º Ofício de Protesto de Títulos.
Compulsando os autos, verifico a ausência do protesto realizado pelo Banco do Brasil.
O documento de index 170493226 não é hábil a comprovar o alegado protesto, na medida que não indica a dívida, o nome do devedor e tampouco o seu solicitante.
O protesto é prova condicional para comprovação do fato constitutivo do direito alegado e, portanto, ônus da parte autora.
Trata-se de prova de fácil produção e que estava ao seu alcance, não cabendo a inversão de ônus neste particular.
Incidência da Súmula 330 do TJRJ.
Há de se ressaltar, ainda, a impugnação do réu acerca da realização do protesto.
Os documentos acostados e as informações dele constantes são insuficientes e não podem servir de base para indenização, uma vez que para o julgamento justo da lide, necessário se faz verificar se, de fato, houve o alegado protesto.
Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes todos os pedidos. -
03/07/2025 10:00
Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 08:51
Inclusão em pauta
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18/06/2025 08:08
Conclusão
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18/06/2025 08:05
Distribuição
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18/06/2025 08:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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