TJRJ - 0800067-08.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de VITOR RICARDO GONCALVES CINCURA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA VENTURA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800067-08.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO DE OLIVEIRA VENTURA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
11/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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30/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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03/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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27/02/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/02/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de VITOR RICARDO GONCALVES CINCURA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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03/01/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/01/2025 18:07
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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