TJRJ - 0806541-79.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:35
Remessa
-
05/08/2025 13:49
Remessa
-
05/08/2025 13:48
Documento
-
24/06/2025 15:24
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806541-79.2023.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0806541-79.2023.8.19.0042 Protocolo: 8818/2025.00023909 RECTE: FLAVIO DA SILVA IDELFONSO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: H COUTO COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
Não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. -
26/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 12:50
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 15:19
Conclusão
-
14/05/2025 15:18
Documento
-
11/04/2025 18:13
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:00
Não-Provimento
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10/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 10:41
Inclusão em pauta
-
26/02/2025 08:01
Conclusão
-
26/02/2025 07:58
Distribuição
-
26/02/2025 07:57
Recebimento
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0806541-79.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA IDELFONSO EXECUTADO: H COUTO COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME Defiro JG.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, subam à E.
Turma Recursal, com nossas homenagens.
PETRÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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