TJRJ - 0807417-35.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:03
Apensado ao processo 0807658-09.2025.8.19.0213
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JERONIMO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:22
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JERONIMO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JERONIMO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807417-35.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMO CONCEICAO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Declaro regularizada a procuração. 2.
Ao Cartório, para reunião dos processos (0807362-84.2025.8.19.0213, 0807417-35.2025.8.19.0213 e 0807429-49.2025.8.19.0213) e designação de ACIJ presencial única. 3.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, cabendo frisar que se trata de desconto que ocorre desde 2020,INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 1 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Informações.
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01/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:02
Outras Decisões
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27/06/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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