TJRJ - 0802267-90.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:03
Desentranhado o documento
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17/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de SERGIO MATHEUS DALLOLIO QUEIROZ em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0802267-90.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR COSTA SARMENTO RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Intimação sobre Despacho de id.217974428enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ARTUR COSTA SARMENTO (AUTOR)-SERGIO MATHEUS DALLOLIO QUEIROZ - OAB RJ187024 (ADVOGADO) DESPACHO: "Diante do certificado no ID 217973754, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração atualizada com assinatura manuscrita, ou informe os seus dados bancários.
Atendido o determinado, expeça-se o mandado de pagamento, independente de nova conclusão. " RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUNA MONTEIRO LAPERRIERE - Estagiário de Cartório -
18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 04:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ARTUR COSTA SARMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S. A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802267-90.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR COSTA SARMENTO RÉU: LOCAMÉRICA RENT A CAR S.
A.
Trata-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (ID: 172131530), inicialmente requerendo a retificação do polo passivo, tendo em vista que a parte ré foi incorporada pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS.
Alega a embargante que não foi regularmente citada no processo de conhecimento, ensejando nulidade, pois o ato foi realizado de forma automática através do sistema eletrônico com o registro de ciência tácita em 15/04/2024, após transcorrido 10 (dez) dias da expedição do mandado de citação.
Na mesma esteira, a embargante sustenta que a citação eletrônica não deveria ser efetivada em nome da ré a Locamérica Rent a Car S.A (CNPJ nº 04.***.***/0001-30), tendo em vista que a empresa foi incorporada pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (CNPJ nº 10.***.***/0001-60), e foi dado baixa no CNPJ da ré em 31/12/2023, quatro meses antes do ajuizamento da demanda.
Por fim, a parte embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo, por ilegitimidade passiva, alegando que o autor, ora embargado, alugou o veículo junto a empresa Unidas Locadora.
Manifestação da parte embargada em resposta aos embargos à execução ID: 177937925, sustentando a inocorrência de nulidade de citação, e pugnando pela rejeição dos embargos à execução.
Em razão da sucessão empresarial, conforme comprova nos IDs: 172131537 a 172131544, retifica-se o polo passivo para constar como parte ré e executada a COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (CNPJ nº 10.***.***/0001-60).
No que se refere à alegação de nulidade da citação, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a citação registrada pelo sistema eletrônico é válida, e, no caso dos autos, foi corretamente efetivada, conforme certidão ID: 198518511.
Verifico que também não merece ser acolhida a alegação do embargante de que a citação eletrônica não deveria ter sido efetuada em nome da ré, Locamérica Rent a Car S.A., pela simples alegação de que a documentação oficial comprova que a referida empresa foi devidamente incorporada pela Companhia de Locação das Américas, cujo CNPJ é outro, diverso do mencionado na petição inicial.
Além disso, o fato de o CNPJ da ré ter sido baixado em 31/12/2023, quatro meses antes do ajuizamento da ação, não impede a validade da citação, uma vez que ela foi realizada de acordo com os procedimentos legais e considerando a situação jurídica vigente na época dos fatos.
Assim, a citação eletrônica foi efetuada corretamente, não havendo qualquer irregularidade que justifique reconhecer sua nulidade.
Ressalto, diante da alegada sucessão empresarial, que cabe à parte sucessora administrar e conferir o próprio sistema eletrônico de citações e intimações destinadas à sucedida, uma vez que as empresas cadastradas no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para receber citações eletrônicas têm a obrigação de atualizar seus dados cadastrais.
Com efeito, ainda cabe consignar que a nova pessoa jurídica que resultar da cisão ou incorporação responde pelos direitos e obrigações, incluindo as ações judiciais em andamento, relativas às atividades que continuam ou que foram transferidas, garantindo a continuidade da proteção ao consumidor e a efetividade das decisões judiciais, nos termos do art. 233 da Lei 6.404 c/c art. 7º, parágrafo único, e art. 28, parágrafo 5º, ambos do CDC.
Dessa forma, entendo que não assiste razão ao embargante em suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determino a expedição do mandado de pagamento em favor da parte exequente, do valor penhorado em ID: 165837339, extinguindo a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Custas pelo embargante, conforme art. 55, II da Lei 9.099/1.995.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, referente ao valor penhorado em ID: 165837339, observados os poderes e as cautelas de praxe.
Retifica-se o polo passivo para constar como parte ré e executada a COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (CNPJ nº 10.***.***/0001-60).
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:35
Outras Decisões
-
06/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:11
Outras Decisões
-
28/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S. A. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S. A. em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ARTUR COSTA SARMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KATIA REGINA MENDES DA SILVA
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29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:56
Outras Decisões
-
24/07/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO MATHEUS DALLOLIO QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S. A. em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/04/2024 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/06/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
05/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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