TJRJ - 0824643-05.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de DANIEL BARROS CHAVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIEL BARROS CHAVES em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL BARROS CHAVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824643-05.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BARROS CHAVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 19 de outubro de 2024.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
22/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2024 12:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 08:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 08:05
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 08:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
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16/10/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 11:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/10/2024 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 20:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 19:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 11:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/09/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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