TJRJ - 0805789-34.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805789-34.2022.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA EXECUTADO: CAMILA NOELIA SOUZA DOS SANTOS 1.
Defiro o requerido no index. 201494927, tendo em vista que não localizada a devedora para ser citada, cabível será o arresto on-line de seus bens, observada a ordem do art. 835 do CPC, bem como a disposição do art. 831 do CPC e sem violar o rol do art. 833 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp 1338032 / SP; Ministro SIDNEI BENETI; Terceira Turma; DJe 29/11/2013) Registre-se que após o presente ato a citação da executada deverá continuar a ser perseguida, pois sem ela não será possível a conversão do arresto em penhora, haja vista as disposições dos arts. 829, (sec)1º e 830, (sec)2º do CPC.
No mesmo sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem.( REsp 1370687 / MG; Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; Quarta Turma; DJe 15/08/2013 2.
Intime-se o demandante para que comprove o recolhimento das custas.
Após, certifique-se e retornem conclusos para o arresto, via SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:53
Outras Decisões
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14/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DANYELLE CORREIA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DI MAIO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:27
Expedição de Informações.
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31/03/2025 13:58
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DI MAIO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DANYELLE CORREIA ALVES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0805789-34.2022.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA EXECUTADO: CAMILA NOELIA SOUZA DOS SANTOS Certifico que o autor recolheu custas para consulta de apenas 1 sistema conveniado.
Considerando o peticionamento do id. 143034672 no qual formula requerimento para consulta eletrônica a 3 sistemas conveniados, ao autor para que complemente o recolhimento ou para que indique apenas 1 dos sistemas que arrolou.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA CRISPIM DA SILVA -
21/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:33
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 19:56
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DI MAIO em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:37
Outras Decisões
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08/08/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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