TJRJ - 0831219-11.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS LINS DE ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831219-11.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LUIS LINS DE ALBUQUERQUE, RACHEL DA SILVA CARVALHO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos etc.
Considerando a quitação conferida no id. 191815623, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Ato Ordinatório Processo: 0831219-11.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LUIS LINS DE ALBUQUERQUE, RACHEL DA SILVA CARVALHO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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10/03/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS LINS DE ALBUQUERQUE em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831219-11.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LUIS LINS DE ALBUQUERQUE, RACHEL DA SILVA CARVALHO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 18:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 15:04
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS APARICIO RABELO
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17/10/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/10/2024 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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