TJRJ - 0813102-69.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0813102-69.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAG'S CENTER EXECUTADO: SERRANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015 artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito.
A intimação deverá ser feita pelo Portal, na pessoa do advogado (CPC/2015, artigo 513, (sec)2º, inciso I, c/c artigo 270).
Ao exequente para dizer se concorda com o parcelamento requerido.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
17/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ELAINE SERRANO GALVAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de TAYNARA OLAVA DE OLIVEIRA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes para ciência de que o processo será encaminhado ao setor de baixa e arquivamento. -
08/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813102-69.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAG'S CENTER RÉU: SERRANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FLAGS CENTER, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo rito sumário em face da ORGANIZAÇÕES SERRANO IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que contratou a Ré e a relação entre as partes durou até 10/2023, momento em que houve a rescisão contratual, em razão da parte Autora ter observado que a Ré fazia retiradas de valores do caixa do condomínio, em seu favor, a maior do que oprevisto em contrato.
Requer a condenação da Ré a devolver valores recebidos a maior eao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além do pagamento do ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 113320275.
Deferido o parcelamento das custas iniciais em índex 113520775.
Contestação de índex 139583360arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, sustenta, em síntese, que enviava os balancetes mensais ao condomínio réu com as devidas prestações de contas, contas estas que sempre foram aprovadas por unanimidade em assembleias ordinárias.
Argumenta que, após o contrato assinado, diversos foram os serviços extras contratados, inclusive citados em atas, e o contrato é claro sobre os itens contratados e a possibilidade de cobrança àparte.
Aduz que ocondomínio autor solicitou o cancelamento dos serviços, o que foi prontamente aceito e entregues todos os documentos.
Sustenta que a planilha de débitos não aponta de forma pormenorizada a composição dos valores.No mais, aduz a inexistência de danos morais a compensar e requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do Autor nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 139584504/139584506.
Réplica de índex 150497731.
Instadas as partes em provas, nenhuma prova foi requerida.
Certidão de índex 188437397 atestando que as custas de ingresso foram integralmente pagas.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega o autor que a Ré, se aproveitando da confiança construída ao longo de anos de relação de trato continuado, transferiu de seu caixa valores indevidos não previstos em contrato.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, o Autor não juntou umdocumento sequer demonstrando a subtração de valores de seu caixa que tenham sido enviados para as contas bancárias da parte Ré, tampouco descreveu fatos que fundamentassem os alegados danos morais.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: “Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada.” (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0813102-69.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAG'S CENTER RÉU: SERRANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Ao cartório para informar se as custas foram integralmente recolhidas.
Nada sendo requerido, em 05 dias, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de TAYLANA DE OLIVEIRA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de TAYNARA OLAVA DE OLIVEIRA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de TAYLANA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I). -
21/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TAYLANA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:07
Outras Decisões
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18/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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