TJRJ - 0809660-56.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de PABLO FELIPE DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:50
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809660-56.2023.8.19.0007 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) HERDEIRO: PABLO FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANGELA MARIA OLIVEIRA ALVES, TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANA OLIVEIRA, ANDREA DE OLIVEIRA, NEUZA MARIA OLIVEIRA, LUZIA DE OLIVEIRA ESPÓLIO: JUDITH DE JESUS RUFINO, LUIS CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JERONIMO CRISTIANO DE OLIVEIRA Cuida-se de ação de retificação de registro de óbito c/c petição de herança e anulação de escritura de inventário e partilha proposta por PABLO FELIPE DE OLIVEIRA com relação aos bens deixados pela sua avó JUDITH DE JESUS RUFINO falecida em 2/9/2008.
Defende que a certidão de óbito de sua avó não contemplou todos os filhos vivos, nem seu pai, Sr.
REGINALDO DE OLIVEIRA - falecido em 30/4/2004 (pré-morto).
Afirma que a escritura não contemplou os seus direitos enquanto representante de seu pai e herdeiro de sua irmã Thaís (falecida em 1/3/2016).
Ressalta que a sua avó deixou valores decorrentes da ação de concessão de pensão para ex-combatente, tendo como instituidor seu primeiro marido JOSÉ RUFINO (1775-38/2014 – 1ª VF).
Certidão de óbito de Judith no index 80799764, declarando a existência de seis filhos.
Escritura de nomeação da Sra.
Luziade Oliveira como inventariante.
Escritura de inventário no index 80799775, indicando como herdeiros de JUDITH os réus ANDREA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*11-79 , ANGELA MARIA OLIVEIRA ALVES, TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*18-30 , NEUZA MARIA OLIVEIRA - CPF: *99.***.*10-16 , LUZIA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*56-34 e LUIS CARLOS DE OLIVEIRA, sendo este pós-morto e solteiro, sem filhos, sendo representado por seu herdeiro JERÔNIMO CRISTIANO DE OLIVEIRA .
Certidão de óbito do genitor do autor no index 80799779, demonstrando ser ele filho de Judith Maria de Jesus.
No index 117303521 foi deferida GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determinada a citação dos réus.
Citação de Andrea no index 117303521; Luzia no index 117303521; Neuza no index 123734066; de Tania no index 123835195; de Adriana no id123837651.
Restando a citação de Ângela e dos herdeiros de Luis Carlos (Sr.
Jerônimo) Citação negativa de Jerônimo, no index 123837652, pois falecera.
Citação negativa de Ângela no index 126764024.
Contestação no index 126956605 pelo espólio de Ângela (falecida em 2/12/2019), representada por sua filha Juliana; Tania, Adriana, Andrea, Neuza, Luzia e Espólio de Jerônimo (falecido22/11/2022), representado por Luzia.
Defende, preliminarmente, a prescrição, tendo em vista o decurso de mais de 10 anos desde o falecimento da Sra.
Judith.
Impugna o valor da causa, pois dos valores recebidos foram deduzidos impostos, tendo cabido a cada herdeiro R$ 97373,34 e que a cota parte do autor seria R$ 85201,67.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica no index 127506810 .
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de retificação do registro, conforme ID 140340095.
DECIDO: 1.Defiro GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos réus. 2.Declaro a ilegitimidade do Espólio de Judith de Jesus Rufino, eis que a pretensão deve ser dirigida aos seus herdeiros, já que finda a partilha.
Assim, deve ser retificada a autuação para considerar no polo passivo:espólio de ANGELA MARIA OLIVEIRA ALVES; espólio de JERÔNIMO CRISTIANO DE OLIVEIRA; e TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, ANDREA DE OLIVEIRA, ADRIANA OLIVEIRA, NEUZA MARIA OLIVEIRA e LUZIA DE OLIVEIRA.
Regularize-se a representação processual de todos os réus. 3.Quanto à retificação da certidão de óbito, verifico que não houve resistência a esse pedido, sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar que REGINALDO era filho da Sra.
JUDITH, embora não conste essa informação no seu assento de óbito.
Assim, entendo que esse pedido merece acolhida. 4.Quanto ao pedido de petição de herança e anulação da partilha, entendo que esse não merece prosperar, tendo sido a pretensão do autor fulminada pela prescrição.
Com efeito, em 2024, a jurisprudência do STJ se pacificou sobre esse assunto.
Conforme Tema n. 1200 de Recurso Repetitivo, o prazo para a petição de herança é de 10 anos a contar da abertura da sucessão.
Por mais que a partilha tenha ocorrido a menos tempo, considera-se surgida a pretensão com o falecimento do instituidor da herança – in casu, em 2/9/2008, quando do óbito da Sra.
Judith.
Vale ressaltar que o autor deixou de ser absolutamente incapaz em 2007; assim, quando do falecimento de sua avó não havia qualquer impedimento para o decurso do prazo prescricional.
Finalmente, não há de se falar em anulação da partilha, eis que o autor sequer menciona a existência de qualquer vício de vontade ou social.
Posto isso, e por se tratar de matéria exclusivamente de direito, declaro a prescrição da petição de herança, nos termos do art. 205 do CC e Tema 1200 de Recurso Repetitivo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CC.
No mais na forma do art. 485, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que seja promovida à margem do registro de óbito de JUDITH DE JESUS RUFINO, do RCPN do 1º Distrito da Comarca de Barra Mansa, a RETIFICAÇÃO pretendida para que passe a constar que o falecido deixou 7 filhos e 1 filho pré-morto.
Julgo improcedente o pedido de anulação da partilha.
Custas pelo autor.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se a GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida a ele.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI BARRA MANSA, 21 de junho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
21/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 15:11
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2025 15:11
Pedido conhecido em parte e procedente
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31/03/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Judith de Jesus Rufino em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*66-03 (HERDEIRO).
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02/05/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRAYTHNER RICARDO GONCALVES FLOR em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA GAMA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO VIANA SALVIO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:02
Outras Decisões
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30/11/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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