TJRJ - 0826142-54.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:01
Baixa Definitiva
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20/02/2025 16:26
Juntada de mandado
-
12/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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16/01/2025 10:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/12/2024 15:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/12/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ERICA DE SOUSA CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0826142-54.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA DE SOUSA CAVALCANTE RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
22/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 12:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/11/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/11/2024 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/09/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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