TJRJ - 0810096-75.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 16:09
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810096-75.2024.8.19.0202 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810096-75.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00016513 APELANTE: NELMA NUNES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS OAB/RJ-130559 ADVOGADO: CAROLINA VERONESI HAERTEL OAB/RJ-212378 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta pelo autor em face de instituição financeira, visando à revisão das taxas de juros praticadas no contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de abusividade.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a matéria envolve questão unicamente de direito e de que haveria elementos suficientes à prolação de sentença.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da abusividade das taxas e alegando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial solicitada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Necessidade de revisão das taxas de juros pactuadas com base em alegada abusividade.
Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no contrato de financiamento.
A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, portanto, a proteção especial do consumidor.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382), a revisão das taxas de juros remuneratórios pode ocorrer em situações excepcionais, conforme estabelecido no REsp 1.061.530/RS, desde que comprovada a relação de consumo e a desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC).
A produção de prova pericial, no caso dos autos, entretanto, revela-se essencial para a verificação da alegada abusividade das taxas pactuadas, haja vista a ausência de elementos precisos acerca dos valores tomados pelo consumidor, das taxas praticadas e da progressão do saldo devedor.
Recusar tal direito configura cerceamento de defesa, violando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário para a realização de prova pericial contábil, conforme previsto no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que se possa proferir nova sentença fundamentada em critérios técnicos.
Configurado cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial solicitada para apuração de abusividade em taxa de juros remuneratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a realização de prova pericial contábil.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 11:48
Documento
-
27/06/2025 16:34
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 18:14
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 18:48
Remessa
-
22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 11:04
Conclusão
-
15/01/2025 11:00
Distribuição
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14/01/2025 21:52
Remessa
-
14/01/2025 21:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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