TJRJ - 0894942-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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20/08/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 11:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/08/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos legais para a sua concessão. 2.
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que EMITIDO HÁ MAIS DE 90 DIAS.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço.
Intime-se. -
09/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 19:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 11:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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