TJRJ - 0853570-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:52 Publicado Intimação em 26/09/2025. 
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                                            26/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 
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                                            24/09/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2025 01:04 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            18/09/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 14:46 Outras Decisões 
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                                            18/09/2025 13:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 13:50 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            09/09/2025 13:50 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/08/2025 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 15:59 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            29/08/2025 15:59 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/08/2025 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 12:19 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 02:18 Decorrido prazo de PAULA FRAGA DE MATOS em 27/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade.
 
 O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio.
 
 Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data deJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 29/10/2014; STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Data deJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data dePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 ;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)e AREsp 1.551.878.
 
 Decisão do ID 190139081 indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
 
 Sentença do ID 206861861 condenou a parte autora ao pagamento do saldo restante da carta de crédito.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada na forma como foi lançada.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            06/08/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 18:22 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/08/2025 17:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 15:12 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            25/07/2025 01:44 Decorrido prazo de PAULA FRAGA DE MATOS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:44 Decorrido prazo de VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:29 Decorrido prazo de MICHEL SCAFF JUNIOR em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853570-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA FRAGA DE MATOS RÉU: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP 1 - Diga a parte embargada, no prazo de cinco dias. 2 - Decorrido o prazo, voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
 
 KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular
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                                            18/07/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 15:49 Outras Decisões 
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                                            17/07/2025 10:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 10:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            13/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publicada esta na data da leitura.
 
 Caso necessário, publique-se.
 
 CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
 
 CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
 
 Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
 
 Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
 
 Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2) 3) Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            10/07/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publicada esta na data da leitura.
 
 Caso necessário, publique-se.
 
 CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
 
 CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
 
 Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
 
 Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
 
 Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: “ A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)” 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            08/07/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 14:57 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            08/07/2025 11:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 21:46 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/07/2025 21:46 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/07/2025 21:46 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 12:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA 
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                                            05/06/2025 12:34 Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            05/06/2025 12:34 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            05/06/2025 10:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 11:51 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            08/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 15:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/05/2025 14:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/05/2025 14:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 14:29 Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            06/05/2025 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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