TJRJ - 0807317-23.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 06:49
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807317-23.2024.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0807317-23.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00175295 RECTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ADVOGADO: MARCELO KOWALSKI TESKE OAB/SC-016327 RECORRIDO: THIAGO CUIMBRA BERNARDINO DE ALMEIDA RECORRIDO: VANIA CRISTINA DA CUNHA DE SOUZA ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA OAB/RJ-160996 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da ementa, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Sem custas, face o êxito.
Ementa: Ilegitimidade passiva da Recorrente que se reconhece, vez que é apenas responsável por oferecer tecnologia necessária para a realização das transações, atuando como mero meio de pagamento.
Provimento do recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Recorrente, ante a sua ilegitimidade passiva. -
30/01/2025 11:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807317-23.2024.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0807317-23.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00175295 RECTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ADVOGADO: MARCELO KOWALSKI TESKE OAB/SC-016327 RECORRIDO: THIAGO CUIMBRA BERNARDINO DE ALMEIDA RECORRIDO: VANIA CRISTINA DA CUNHA DE SOUZA ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA OAB/RJ-160996 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:53
Mero expediente
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18/12/2024 15:57
Inclusão em pauta
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18/12/2024 01:45
Conclusão
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18/12/2024 01:42
Distribuição
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18/12/2024 01:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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