TJRJ - 0801341-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
NOEMIA MARIA PEREIRA ajuízaaçãodeclaratóriadeinexistênciadedébitoc/c indenizatóriapordanosmoraisemfacedeBANCO CSF S.A – CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS, alegando,emresumo,ter sido surpreendida pela informação de restrição do seu nome que teria sido inserido em cadastro negativo pela ré.
Afirma que possui cartão de crédito da ré, porém nunca o desbloqueou e nem tampouco fez uso, não realizando qualquer compra com ele.
Afirma desconhecer a natureza do débito, alegando não ter sido notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pugna em tutela de urgência pela exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pede seja declarada a inexistência do débito vinculado ao seu nome e CPF e indenização pelos danos morais suportados.
Inicial instruída com os documentos do id. 97128443.
Decisão no id. 102729381, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação do id. 106228528, acompanhado de documentos, arguindo preliminar de falta de interesse processual, diante das providencias administrativas adotadas pelo banco.No mérito, defende a regularidade da cobrança referente a Anuidade diferenciada, a inexistência de vício na prestação do serviço.Por fim, sustenta a ausência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 106460828.
A parte ré afirmou não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais na qual oautoralega,emresumo,tersidonegativada por débito que desconhece.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ventilada pela ré, tendo em vista que a presente demanda se demonstra útil/necessária/adequada à perseguição do direito material invocado pelo demandante, não havendo obrigatoriedade de tentativa de resolução na esfera administrativa.
A hipótese trata de relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora e o réu se enquadram na condição de consumidora e prestador de serviços (art. 2º e 3º),2 respectivamente.Incide, no caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o Código de DefesadoConsumidoràsinstituiçõesfinanceiras.Logo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e odaboa-féobjetiva,bemcomodosdeveresdelealdade,confiançae cooperação.Da leituradoartigo3ºdoCódigodeDefesadoConsumidor,conclui-sequesão fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importandosuarelaçãodiretaouindireta,contratualouextracontratualcomoconsumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Pela análise dos autos observa-se que houve falha no serviço e, embora tenha sido acostado aos autos o contrato do cartão de crédito firmado pela autora em id. 106228536, não restou comprovado que este utilizou ou desbloqueou o referido cartão, bem como em relação à via de cartão provisório, não há comprovação de utilização.
Assim, denota-se do apresentado que a parte ré cobrou por serviços não utilizados pelo consumidor.
Desta forma, deve-se admitir que a conduta da ré revela defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, respondendo de forma objetiva.
O dano moral decorre não apenas da insuficiente assistência fornecida pelo Réu ao Autor, mas também dos transtornos acarretados a uma pessoa hipossuficiente que teve que recorrer ao Poder Judiciário para obter o cancelamento da cobrança indevida, bem como a exclusão da negativação indevida.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.061.500/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 20/11/2008.) É cediço que a indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor atenda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, entendo cabível o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostrando-se compatível com a repercussão dos fatos narrados na inicial e com a jurisprudência deste Tribunal.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) tornar definitiva a tutela deferida no id. 102729381; 2) DECLARAR a inexistência do débito e DETERMINAR o cancelamento de eventuais cobranças oriundas do cartão objeto da presente demanda; 3) CONDENAR a parte ré a prestar à parte autora, à título de compensação pecuniária pelos danos a ela impingidos, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com a incidência de juros de 1% a.m. a contar dessa sentença, e correção monetária a contar da citação.
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no valor de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
21/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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