TJRJ - 0828499-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828499-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA DA SILVA VIANA RÉU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Fixo como pontos controvertidos: a) a inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; b) a ocorrência de dano moral.
No caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Por fim, encerrada a atividade probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de AUREA DA SILVA VIANA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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