TJRJ - 0871769-13.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 18:57
Juntada de Petição de procuração
-
27/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:52
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871769-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA LUISA SANTANA CAMPOS PEREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Rejeito a preliminar de prescrição trienal quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil,0 uma vez que a autora teve ciência da negativação em data recente, consoante documentos anexados à exordial, inexistindo nos autos elementos que comprovem a inércia por prazo superior a três anos desde o conhecimento do fato lesivo.
Dessa forma, não há como reconhecer, neste momento, a ocorrência da prescrição, questão que demanda dilação probatória para sua plena elucidação, sobretudo quanto à data em que a autora tomou ciência da inscrição, sem prejuízo de reapreciação em sede de sentença, caso assim autorizado pelas provas.
Ultrapassada a questão preliminar e não havendo nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade dos réus, bem como os danos aptos a serem indenizados.
Defiro ainversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.(“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”).
Diante da inversão do ônus da prova, intimem-se a ré para informar se pretendem produzir outras provas.
Com a vinda de eventuaisdocumentos, dê-se vista à parte contrária.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
Após, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NATALIA LUISA SANTANA CAMPOS PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 21:05
Outras Decisões
-
10/08/2024 07:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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