TJRJ - 0010674-24.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:34
Expedição de documento
-
20/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:03
Juntada de petição
-
18/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:25
Expedição de documento
-
18/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:05
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r.
Sentença transitou em julgado.
Ficam as partes intimadas para fornecerem os dados bancários para transferência e comprovarem o recolhimento das custas, referentes à confecção do mandado de pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Atos dos Escrivães - conta nº 1102-3 - R$ 11,26 mais os acréscimos legais .
Após, digitação urgente. -
07/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:59
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
UTE GNA II GERACAO DE ENERGIA S.A. ajuizou ação de instituição de servidão administrativa em face de JOELÇO FERREIRA GONÇALVES e ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA GONÇALVES, todos qualificados nos autos, expondo que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa n. 9.435/2020, declarou de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa área de terras atingida pela passagem da linha de transmissão para escoamento da energia elétrica que será gerada pela Central Geradora Termelétrica denominada GNA Porto do Açu III.
Afirmou que, dentre os imóveis rurais que se encontram no trajeto das linhas de transmissão de energia elétrica, está o imóvel de propriedade dos réus.
Por fim, ofertou indenização no valor de R$ 89.064,29. À base de tais assertivas, postulou a imissão provisória na posse e, ao final, a instituição da servidão administrativa, arbitrando-se a justa indenização ao réu.
A imissão na posse foi deferida (fl. 270) e cumprida (fl. 345).
Citado, os réus contestaram.
Impugnaram o valor da indenização ofertada pela expropriante, aduzindo que o montante não atende ao preceito de justa indenização .
Protestaram, ao final, pela realização de prova pericial (fls. 290/296).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 381/382).
O laudo pericial repousa às fls. 535/558.
Seguiu-se com a manifestação da autora, que indicou concordância com a conclusão do laudo pericial (fls. 581/582).
Os réus, apesar de intimados, não se manifestaram (fl. 583).
Esse, o relatório.
No mérito, a servidão administrativa encerra, na doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles, ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular, com a finalidade de serventia pública - publicae utilitatis . (Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 210).
Trata-se, portanto, de um gravame imposto pela Administração Pública a imóveis particulares, visando possibilitar a realização de obras e a prestação de serviços públicos.
Celso Antônio Bandeira de Mello reforça esse conceito: Servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É, pois, o gravame que onera um dado imóvel sujando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração. (Curso de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 464/465).
A instituição de servidão administrativa para transmissão e distribuição de energia elétrica é regida pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que trata das desapropriações, e mais especificamente, pelo Decreto 35.851/1954, o qual dispõe o seguinte: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para êsse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem na linha. [...] Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo.
No caso dos autos, a servidão administrativa pretendida foi regularmente precedida da declaração de utilidade pública consubstanciada na Resolução Autorizativa n. 9.435/2020, expedida pela ANEEL, por meio da qual se declarou a utilidade pública de faixas de domínio descrita na petição e que inclui a área pertencente ao réu.
Tem-se por regular, pois, a servidão pretendida.
No que diz respeito à justa indenização, o laudo pericial arbitrou o valor de R$ 88.863,87, inferior ao montante ofertado pela expropriante quando do ajuizamento da ação (R$ 89.064,29).
Quanto a esse ponto, convém pontuar que o conceito de justa indenização preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, orienta que o valor da indenização seja identificado por prova pericial, a fim de que o montante seja fixado com exatidão, sem excesso, nem deficiências.
Por isso, nada impede que o valor da justa indenização seja inferior à quantia ofertada na inicial, a fim de evitar o pagamento de indenizações exorbitantes pelo Poder Público. É de se acolher, portanto, o valor indicado no laudo pericial, em detrimento do ofertado pela expropriante.
Não incidem, portanto, juros compensatórios, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41.
De igual modo, não há que se falar em juros moratórios, que objetivam recompor a perda decorrente da demora no efetivo pagamento da indenização, o que inexiste nos autos, já que a concessionária somente foi imitida após o depósito judicial em decorrência da liminar deferida.
Por fim, importa consignar que o Decreto-Lei n. 3.365/41 orienta que a sentença que fixar o valor da indenização em montante superior ao preço oferecido na inicial deve condenar o desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios sobre a respectiva diferença (art. 27, § 1º).
No entanto, o diploma legislativo não disciplina como deve se dar a condenação em honorários na hipótese de fixação da indenização em valor inferior ao preço ofertado, como ocorre no caso em liça.
Sob esse enfoque, é de se aplicar, por analogia, a disposição da Lei Complementar n. 76/1993, que disciplina o processo de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, que estabelece que os honorários do advogado constituem encargos do expropriado se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido (art. 19).
Nesse contexto, à luz da causalidade, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDO formulado para CONSTITUIR em favor da autora a servidão administrativa, nos termos expostos na petição inicial, e para ARBITRAR a justa indenização em R$ 88.863,87.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelos réus (DL n. 3.365/1941, art. 30).
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor da diferença da indenização e do preço ofertado (Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27, § 1º c/c LC n. 76/93, art. 19).
O levantamento dos valores pelos expropriados ficará condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor dos réus (mediante requerimento conjunto ou procuração com poderes para receber e dar quitação) do valor correspondente a R$ 88.863,87 do montante depositado nos autos e, em seguida, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora do respectivo saldo remanescente.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para registro.
Feito isso, arquivem-se. -
29/05/2025 17:12
Conclusão
-
29/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:52
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:36
Expedição de documento
-
27/03/2025 14:50
Outras Decisões
-
27/03/2025 14:50
Conclusão
-
18/03/2025 01:51
Juntada de petição
-
14/02/2025 10:38
Juntada de petição
-
20/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 04:46
Juntada de petição
-
30/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 19:56
Juntada de petição
-
07/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:15
Conclusão
-
29/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:00
Juntada de petição
-
17/05/2024 20:30
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:14
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:40
Conclusão
-
05/04/2024 12:40
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:55
Expedição de documento
-
26/10/2023 16:14
Expedição de documento
-
26/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:49
Expedição de documento
-
02/05/2023 17:33
Expedição de documento
-
28/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:55
Conclusão
-
17/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:12
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:04
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:03
Juntada de petição
-
27/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 12:15
Conclusão
-
04/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:39
Juntada de petição
-
26/09/2022 01:35
Juntada de petição
-
26/09/2022 01:31
Juntada de petição
-
16/09/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:01
Juntada de petição
-
08/09/2022 20:08
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:17
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 11:17
Conclusão
-
28/07/2022 17:33
Juntada de petição
-
12/07/2022 18:17
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 15:45
Conclusão
-
06/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:19
Juntada de petição
-
01/07/2022 04:28
Documento
-
30/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 04:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 04:28
Documento
-
26/05/2022 18:21
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 07:25
Juntada de petição
-
07/05/2022 02:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 02:54
Documento
-
06/05/2022 03:08
Documento
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03/05/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 18:05
Conclusão
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28/04/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 09:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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